# Registro público: STJ — 190787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae3399125ab01060f6f1966efa34f9f1b6ccddd189003a3b83ed02d9eb2e2960

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS
CAUTELARES. REESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A RESOLUÇÕES DO CNJ E IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas como
alternativa à prisão, especialmente a monitoração eletrônica,
justifica o restabelecimento da custódia preventiva, evidenciando a
insuficiência de medidas diversas da prisão para garantir a
aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravante, denunciado pelo cometimento de homicídio
qualificado em concurso de agentes, permaneceu em local incerto e
não sabido por mais de 7 anos, circunstância que levou à suspensão
do curso processual e à decretação da prisão preventiva. Ademais, em
que pese a posterior concessão da liberdade provisória, apontou-se
que o acusado descumpriu reiteradamente as medidas cautelares
impostas, especialmente a de monitoramento eletrônico, conforme
relatórios emitidos pela Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica.
Tais relatórios apontaram a desconexão do dispositivo por longos
períodos, além de frequentes violações aos limites geográficos
fixados. Além disso, o agravante deixou de justificar os
descumprimentos e, em diversas tentativas de localização, não foi
encontrado no endereço informado, encontrando-se em local incerto e
não sabido.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, "demonstrado, de forma concreta, o incontroverso
descumprimento de medida cautelar alternativa, é evidente a intenção
do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a
decretação da preventiva" (HC n. 612.101/SE, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não se despreza a gravidade do crime imputado e as
circunstâncias que envolvem a conduta do agravante reforçam a
necessidade da manutenção da prisão cautelar. Precedentes. 5. As
alegações de suposta violação das resoluções do Conselho Nacional de
Justiça sobre medidas cautelares aplicáveis a pessoas em situação
de vulnerabilidade e de impossibilidade de cumprimento das condições
impostas em razão da situação de rua do agravante não foram objeto
de análise pelas instâncias ordinárias. Assim, a apreciação direta
por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS
CAUTELARES. REESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A RESOLUÇÕES DO CNJ E IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas como
alternativa à prisão, especialmente a monitoração eletrônica,
justifica o restabelecimento da custódia preventiva, evidenciando a
insuficiência de medidas diversas da prisão para garantir a
aplicação da lei penal.
2. No caso, o agravante, denunciado pelo cometimento de homicídio
qualificado em concurso de agentes, permaneceu em local incerto e
não sabido por mais de 7 anos, circunstância que levou à suspensão
do curso processual e à decretação da prisão preventiva. Ademais, em
que pese a posterior concessão da liberdade provisória, apontou-se
que o acusado descumpriu reiteradamente as medidas cautelares
impostas, especialmente a de monitoramento eletrônico, conforme
relatórios emitidos pela Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica.
Tais relatórios apontaram a desconexão do dispositivo por longos
períodos, além de frequentes violações aos limites geográficos
fixados. Além disso, o agravante deixou de justificar os
descumprimentos e, em diversas tentativas de localização, não foi
encontrado no endereço informado, encontrando-se em local incerto e
não sabido.
3. Assim, "demonstrado, de forma concreta, o incontroverso
descumprimento de medida cautelar alternativa, é evidente a intenção
do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a
decretação da preventiva" (HC n. 612.101/SE, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020).
4. Ademais, não se despreza a gravidade do crime imputado e as
circunstâncias que envolvem a conduta do agravante reforçam a
necessidade da manutenção da prisão cautelar. Precedentes. 5. As
alegações de suposta violação das resoluções do Conselho Nacional de
Justiça sobre medidas cautelares aplicáveis a pessoas em situação
de vulnerabilidade e de impossibilidade de cumprimento das condições
impostas em razão da situação de rua do agravante não foram objeto
de análise pelas instâncias ordinárias. Assim, a apreciação direta
por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
