{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89556,"origem":"stj","sha256_origem":"717d87e0daae429800978b880e39930974c3ffa8d4cdb25d25cc8e209c0f8420","registro_original":{"id_fonte":"000903779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184926","numero_registro":"202302674215","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO\nPENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas\ncorpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que\ndenegou ordem de habeas corpus voltada ao trancamento de ação penal.\n2. O agravante responde a processo criminal pela suposta prática do\ncrime de assédio sexual contra menor de 18 anos, previsto no art.\n216-A, § 2º, do Código Penal, perante a Vara de Violência Doméstica\ne Familiar contra a Mulher da Comarca de Camaragibe/PE, após\ndeclínio de competência da 2ª Vara Criminal daquela Comarca.\n3. A denúncia baseia-se em depoimentos da vítima, de sua genitora e\nde uma amiga, havendo elementos probatórios suficientes para embasar\na denúncia.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a\nalegada ausência de testemunhas independentes, a nulidade processual\npela não realização do depoimento especial e o perigo de erro\njudicial pela fragilidade probatória.\nIII. Razões de decidir\n5. A palavra da vítima em crimes contra a\ndignidade sexual possui especial valor probatório, desde que\ncoerente e em harmonia com outros elementos dos autos.\n6. O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida\nexcepcional, cabível apenas quando inequivocamente demonstrada a\natipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de\npunibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou\nmaterialidade delitiva, situações não evidenciadas no presente caso.\n7. A ausência de depoimento especial não demonstra prejuízo concreto\nà defesa, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade\nprocessual, conforme o princípio pas de nullité sans grief.\n8. Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a\nação penal, desde que esta não se baseie exclusivamente em provas\nilícitas.\n9. A competência do juízo foi corretamente fixada, conforme\nentendimento do STJ no EAREsp n. 2.099.532/RJ.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A palavra da vítima em crimes contra a\ndignidade sexual possui especial valor probatório, desde que\ncoerente e em harmonia com outros elementos dos autos. 2. O\ntrancamento da ação penal por falta de justa causa é medida\nexcepcional, cabível apenas quando inequivocamente demonstrada a\natipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de\npunibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou\nmaterialidade delitiva. 3. A ausência de depoimento especial não\ndemonstra prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável para o\nreconhecimento de nulidade processual. 4. Eventuais irregularidades\nna fase investigatória não contaminam a ação penal, desde que esta\nnão se baseie exclusivamente em provas ilícitas. 5. A competência do\njuízo foi corretamente fixada, conforme entendimento do STJ no\nEAREsp n. 2.099.532/RJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 216-A, § 2º;\nCPP, art. 563; Lei 13.431/2017, art. 23.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC n. 915.529/PR, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ,\nEAREsp n. 2.099.532/RJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f456892ea62bb72013d34da694395923049829bf50340ad2456245756613daec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
