# Registro público: STJ — 184926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 717d87e0daae429800978b880e39930974c3ffa8d4cdb25d25cc8e209c0f8420

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903779
- **Número de registro na fonte:** 202302674215
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que
denegou ordem de habeas corpus voltada ao trancamento de ação penal.
2. O agravante responde a processo criminal pela suposta prática do
crime de assédio sexual contra menor de 18 anos, previsto no art.
216-A, § 2º, do Código Penal, perante a Vara de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher da Comarca de Camaragibe/PE, após
declínio de competência da 2ª Vara Criminal daquela Comarca.
3. A denúncia baseia-se em depoimentos da vítima, de sua genitora e
de uma amiga, havendo elementos probatórios suficientes para embasar
a denúncia.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a
alegada ausência de testemunhas independentes, a nulidade processual
pela não realização do depoimento especial e o perigo de erro
judicial pela fragilidade probatória.

### III. Razões de decidir

5. A palavra da vítima em crimes contra a
dignidade sexual possui especial valor probatório, desde que
coerente e em harmonia com outros elementos dos autos.
6. O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida
excepcional, cabível apenas quando inequivocamente demonstrada a
atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de
punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou
materialidade delitiva, situações não evidenciadas no presente caso.
7. A ausência de depoimento especial não demonstra prejuízo concreto
à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade
processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
8. Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a
ação penal, desde que esta não se baseie exclusivamente em provas
ilícitas.
9. A competência do juízo foi corretamente fixada, conforme
entendimento do STJ no EAREsp n. 2.099.532/RJ.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A palavra da vítima em crimes contra a
dignidade sexual possui especial valor probatório, desde que
coerente e em harmonia com outros elementos dos autos. 2. O
trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida
excepcional, cabível apenas quando inequivocamente demonstrada a
atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de
punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou
materialidade delitiva. 3. A ausência de depoimento especial não
demonstra prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável para o
reconhecimento de nulidade processual. 4. Eventuais irregularidades
na fase investigatória não contaminam a ação penal, desde que esta
não se baseie exclusivamente em provas ilícitas. 5. A competência do
juízo foi corretamente fixada, conforme entendimento do STJ no
EAREsp n. 2.099.532/RJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 216-A, § 2º;
CPP, art. 563; Lei 13.431/2017, art. 23.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC n. 915.529/PR, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ,
EAREsp n. 2.099.532/RJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que
denegou ordem de habeas corpus voltada ao trancamento de ação penal.
2. O agravante responde a processo criminal pela suposta prática do
crime de assédio sexual contra menor de 18 anos, previsto no art.
216-A, § 2º, do Código Penal, perante a Vara de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher da Comarca de Camaragibe/PE, após
declínio de competência da 2ª Vara Criminal daquela Comarca.
3. A denúncia baseia-se em depoimentos da vítima, de sua genitora e
de uma amiga, havendo elementos probatórios suficientes para embasar
a denúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a
alegada ausência de testemunhas independentes, a nulidade processual
pela não realização do depoimento especial e o perigo de erro
judicial pela fragilidade probatória.
III. Razões de decidir
5. A palavra da vítima em crimes contra a
dignidade sexual possui especial valor probatório, desde que
coerente e em harmonia com outros elementos dos autos.
6. O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida
excepcional, cabível apenas quando inequivocamente demonstrada a
atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de
punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou
materialidade delitiva, situações não evidenciadas no presente caso.
7. A ausência de depoimento especial não demonstra prejuízo concreto
à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade
processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
8. Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a
ação penal, desde que esta não se baseie exclusivamente em provas
ilícitas.
9. A competência do juízo foi corretamente fixada, conforme
entendimento do STJ no EAREsp n. 2.099.532/RJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A palavra da vítima em crimes contra a
dignidade sexual possui especial valor probatório, desde que
coerente e em harmonia com outros elementos dos autos. 2. O
trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida
excepcional, cabível apenas quando inequivocamente demonstrada a
atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de
punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou
materialidade delitiva. 3. A ausência de depoimento especial não
demonstra prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável para o
reconhecimento de nulidade processual. 4. Eventuais irregularidades
na fase investigatória não contaminam a ação penal, desde que esta
não se baseie exclusivamente em provas ilícitas. 5. A competência do
juízo foi corretamente fixada, conforme entendimento do STJ no
EAREsp n. 2.099.532/RJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 216-A, § 2º;
CPP, art. 563; Lei 13.431/2017, art. 23.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC n. 915.529/PR, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ,
EAREsp n. 2.099.532/RJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 717d87e0daae429800978b880e39930974c3ffa8d4cdb25d25cc8e209c0f8420
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 717d87e0daae429800978b880e39930974c3ffa8d4cdb25d25cc8e209c0f8420
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

