{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89558,"origem":"stj","sha256_origem":"85a6a1b026d80f4522931cadc7f91897407dc948bc8ec6f18020c686e8d9468a","registro_original":{"id_fonte":"000903781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961320","numero_registro":"202404354253","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA. APLICABILIDADE\nIMEDIATA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO\nTEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu o habeas corpus, em razão de execução provisória de\npena, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal,\nintroduzido pela Lei n. 13.964/19.\n2. O recorrente alega que o fato ocorreu antes da vigência da Lei n.\n13.964/19, sustentando que a manutenção da prisão constitui\nilegalidade.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode\nser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n.\n13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF\nno Tema 1068.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata\nexecução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente\ndo total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão\ngeral.\n5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF\npermite a aplicação imediata da execução provisória da pena.\n6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF\ne do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do\nrecorrente.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A execução provisória da pena imposta pelo\nTribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos,\nindependentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de\nmodulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação\nimediata da execução provisória da pena.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 492, I, e.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da\nRepercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC\n788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado\nem 17/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e901ec6b245f26eb2a3fdbcea1690318cac91e7ff6c5594db1fa649b92ab0494","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
