# Registro público: STJ — 961320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89558/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85a6a1b026d80f4522931cadc7f91897407dc948bc8ec6f18020c686e8d9468a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA. APLICABILIDADE
IMEDIATA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO
TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, em razão de execução provisória de
pena, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/19.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente alega que o fato ocorreu antes da vigência da Lei n.
13.964/19, sustentando que a manutenção da prisão constitui
ilegalidade.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode
ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n.
13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF
no Tema 1068.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata
execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente
do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão
geral.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF
permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF
e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do
recorrente.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A execução provisória da pena imposta pelo
Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos,
independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de
modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação
imediata da execução provisória da pena."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 492, I, e.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da
Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC
788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 17/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA. APLICABILIDADE
IMEDIATA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO
TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, em razão de execução provisória de
pena, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/19.
2. O recorrente alega que o fato ocorreu antes da vigência da Lei n.
13.964/19, sustentando que a manutenção da prisão constitui
ilegalidade.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode
ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n.
13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF
no Tema 1068.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata
execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente
do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão
geral.
5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF
permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.
6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF
e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do
recorrente.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A execução provisória da pena imposta pelo
Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos,
independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de
modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação
imediata da execução provisória da pena."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 492, I, e.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da
Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC
788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 17/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
