# Registro público: STJ — 961096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89559/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 198d43861343bd0013ba65b9265ca4abf30fdb6aeb18f2e55b77f0584f4a880f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da
agravante, contadora, acusada de lavagem de dinheiro e participação
em organização criminosa. A denúncia alega que a agravante teria
adquirido veículos e providenciado registros em nome de empresa
constituída para ocultar patrimônio e converter ativos ilícitos em
lícitos, provenientes de crimes antecedentes como tráfico de drogas
e venda ilegal de armas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever com precisão os crimes
antecedentes ao delito de lavagem de dinheiro, e se há ausência de
elo objetivo entre o fruto da infração penal antecedente e o ato de
lavagem de dinheiro posterior.
III. Razões de decidir3. O trancamento da ação penal por meio de
habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo
suficientemente as condutas imputadas à agravante, permitindo o
exercício da ampla defesa e do contraditório.
- **Item 5 (texto oficial):** Para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é
necessária a prova cabal do crime anterior, mas apenas a
demonstração de indícios suficientes de sua existência, visto que é
um delito autônomo e independente de condenação ou da existência de
processo por crime antecedente.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento da ação penal por meio de
habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A denúncia
que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo
suficientemente as condutas imputadas, permite o exercício da ampla
defesa e do contraditório. 3. Para a configuração do delito de
lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime
anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua
existência".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; Lei nº 9.613/1998,
art. 2º, II, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC
115.053/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
06.10.2020; STJ, HC 369-182-AP, Quinta Turma, DJE: 16.02.2017.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da
agravante, contadora, acusada de lavagem de dinheiro e participação
em organização criminosa. A denúncia alega que a agravante teria
adquirido veículos e providenciado registros em nome de empresa
constituída para ocultar patrimônio e converter ativos ilícitos em
lícitos, provenientes de crimes antecedentes como tráfico de drogas
e venda ilegal de armas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever com precisão os crimes
antecedentes ao delito de lavagem de dinheiro, e se há ausência de
elo objetivo entre o fruto da infração penal antecedente e o ato de
lavagem de dinheiro posterior.
III. Razões de decidir3. O trancamento da ação penal por meio de
habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo
suficientemente as condutas imputadas à agravante, permitindo o
exercício da ampla defesa e do contraditório.
5. Para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é
necessária a prova cabal do crime anterior, mas apenas a
demonstração de indícios suficientes de sua existência, visto que é
um delito autônomo e independente de condenação ou da existência de
processo por crime antecedente.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento da ação penal por meio de
habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A denúncia
que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo
suficientemente as condutas imputadas, permite o exercício da ampla
defesa e do contraditório. 3. Para a configuração do delito de
lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime
anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua
existência".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; Lei nº 9.613/1998,
art. 2º, II, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC
115.053/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
06.10.2020; STJ, HC 369-182-AP, Quinta Turma, DJE: 16.02.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
