{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8956,"origem":"stj","sha256_origem":"9b2978b5ed55cbc6c01f59cb23b5eaab5063a0e3d0748fb0ef547d5a842cf1de","registro_original":{"id_fonte":"000823544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089484","numero_registro":"202200752985","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MARCA-PASSO. ABUSO.\nMATERIAL NECESSÁRIO PARA CIRURGIA COBERTA. REEXAME DE CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.\n 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e\n7 do STJ).\n 3. O Tribunal de origem considerou indevida a negativa de cobertura\npara a implantação do marca-passo, porque era material necessário\npara a cirurgia coberta. Entendeu ainda ser inviável limitar o\nreembolso dos honorários médicos aos valores da tabela da\nrecorrente, pois tal limitação não foi prevista de maneira clara e\nobjetiva no contrato.\n 4. Rever a conclusão da Corte de origem, quanto à alegada licitude\nda negativa de cobertura e da limitação do reembolso, exigiria o\nreexame dos fatos e das provas dos autos, bem como nova\ninterpretação dos termos pactuados, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n 5. \"A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem\nnegar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios\nindispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a\nimplantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas\" (AgInt\nno AREsp n. 1.577.124/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020).\n 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF, aplicada por analogia.\n 7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9967fc6ac09de0a0f90d77dc3e1b01c86b507bc2aba19d647aef4e958bac4d6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
