# Registro público: STJ — 2089484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b2978b5ed55cbc6c01f59cb23b5eaab5063a0e3d0748fb0ef547d5a842cf1de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MARCA-PASSO. ABUSO.
MATERIAL NECESSÁRIO PARA CIRURGIA COBERTA. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e
7 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem considerou indevida a negativa de cobertura
para a implantação do marca-passo, porque era material necessário
para a cirurgia coberta. Entendeu ainda ser inviável limitar o
reembolso dos honorários médicos aos valores da tabela da
recorrente, pois tal limitação não foi prevista de maneira clara e
objetiva no contrato.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever a conclusão da Corte de origem, quanto à alegada licitude
da negativa de cobertura e da limitação do reembolso, exigiria o
reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como nova
interpretação dos termos pactuados, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem
negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios
indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a
implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas" (AgInt
no AREsp n. 1.577.124/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MARCA-PASSO. ABUSO.
MATERIAL NECESSÁRIO PARA CIRURGIA COBERTA. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e
7 do STJ).
 3. O Tribunal de origem considerou indevida a negativa de cobertura
para a implantação do marca-passo, porque era material necessário
para a cirurgia coberta. Entendeu ainda ser inviável limitar o
reembolso dos honorários médicos aos valores da tabela da
recorrente, pois tal limitação não foi prevista de maneira clara e
objetiva no contrato.
 4. Rever a conclusão da Corte de origem, quanto à alegada licitude
da negativa de cobertura e da limitação do reembolso, exigiria o
reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como nova
interpretação dos termos pactuados, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
 5. "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem
negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios
indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a
implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas" (AgInt
no AREsp n. 1.577.124/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020).
 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.
 7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
