{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89560,"origem":"stj","sha256_origem":"ed8bba1bbdd3de36fb2f210556b5433a8cf28c9b63e2b6d3378d666df58428c9","registro_original":{"id_fonte":"000903783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950946","numero_registro":"202403773261","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. BUSCA DOMICILIAR.\nFUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude das\nprovas que embasaram a condenação do réu por tráfico de drogas e\nposse ilegal de munições, decorrentes de suposta invasão de\ndomicílio sem autorização judicial e sem consentimento do morador.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a entrada dos policiais na residência do réu, sem mandado\njudicial, foi justificada por fundadas razões que indicavam situação\nde flagrante delito, legitimando a busca domiciliar e a apreensão\ndas provas.\nIII. Razões de decidir3. A abordagem policial foi precedida de\natitude suspeita do réu, que tentou se evadir ao avistar a guarnição\ne descartou uma sacola contendo entorpecentes, o que justificou a\nentrada dos policiais na residência.\n4. A busca domiciliar foi respaldada pelo estado flagrancial do réu,\nque mantinha sob sua guarda grande quantidade de drogas e munições,\nalém de outros materiais relacionados ao tráfico.\n5. As câmeras corporais dos policiais registraram a abordagem, não\nhavendo indícios de ilegalidade na atuação dos agentes de segurança.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A entrada em domicílio sem mandado judicial\né lícita quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A\natitude suspeita e a tentativa de descarte de entorpecentes\njustificam a busca domiciliar sem mandado. 3. A gravação por câmeras\ncorporais dos policiais pode corroborar a legalidade da atuação\npolicial\".\nDispositivos relevantes citados:  CRFB/1988, art. 5º, XI.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.\nGilmar Mendes, julgado em 05.11.2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"56878797ca1f79b51e5fec06c846a91e462574c9d9df3dbc7a9118a580d40b9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
