{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89562,"origem":"stj","sha256_origem":"c13bb9539747c8e21ea404d768d8b0343f9724efa515028d0a5ef61012f4eba2","registro_original":{"id_fonte":"000903785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957085","numero_registro":"202404101689","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do\nagravante, sob o argumento de inadequação do writ como substitutivo\nde recurso especial.\n2. A parte agravante sustenta a nulidade do reconhecimento feito\npela vítima, alegando que não foi seguido o procedimento legalmente\nprevisto e que a vítima não foi ouvida em juízo, além de apontar a\nausência de outras provas que justifiquem a condenação.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a concessão de habeas corpus de ofício para controle\nde legalidade, mesmo quando o writ não é o meio adequado, e se o\nreconhecimento da vítima, sem o procedimento legal, pode ser\nconsiderado nulo.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF\nestabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n5. O reconhecimento de pessoa, conforme o art. 226 do CPP, é\ndispensável quando a vítima é capaz de identificar o agente sem\ndúvidas, como no caso de flagrante delito.\n6. A alegação de inovação recursal impede a apreciação de novos\nargumentos não apresentados na petição inicial do habeas corpus,\nconforme o princípio da preclusão consumativa.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. 2. O reconhecimento de pessoa é dispensável quando a\nvítima é capaz de identificar o agente sem dúvidas. 3. A inovação\nrecursal é vedada no agravo regimental, pela preclusão consumativa\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 654, §\n2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063, Rel. Min.\nSebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF,\nAgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em\n27/3/2020; STJ, AgRg no HC n. 908.950/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 19/8/2024","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b519c09a5aa6a79a4cf3518172d9138b6dab4db47fa9e0bfe1ae4aaba32e9a63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
