{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89564,"origem":"stj","sha256_origem":"b73333ea6b703b37cba833a3521ad2fa078d0b38bf70f5f2b463121cd4f64ed1","registro_original":{"id_fonte":"000903787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962510","numero_registro":"202404417129","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FIANÇA.\nHIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado,\ncontra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que\nmanteve a obrigatoriedade do recolhimento de fiança.\n2. Fato relevante. O agravante foi denunciado por integrar\norganização criminosa voltada à prática de delitos de racismo e\nintolerância, com atuação em diversos estados e internacionalmente,\nexercendo papel de destaque e liderança.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de\nhabeas corpus, entendendo que não há comprovação da hipossuficiência\neconômica do agravante para continuar a adimplir com as parcelas da\nfiança estabelecida.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a alegação de incapacidade financeira do agravante para arcar com\no valor da fiança é suficiente para dispensar a contracautela\nimposta.\nIII. Razões de decidir5. A ausência de comprovação da\nhipossuficiência econômica do agravante impede a dispensa da fiança,\nconforme decidido pela Corte de origem.\n6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser\nmantida por seus próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"A ausência de comprovação de hipossuficiência\neconômica do agravante impede a dispensa da fiança estabelecida\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\ncitados. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel.\nMin. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, RHC\n56.155/MT, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,\nDJe 24.05.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"94dbc0e70ac53dd04daf7c52437fb3341ce04fc0562e5fc564b7d5bc7335fa76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
