# Registro público: STJ — 962510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b73333ea6b703b37cba833a3521ad2fa078d0b38bf70f5f2b463121cd4f64ed1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FIANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que
manteve a obrigatoriedade do recolhimento de fiança.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Fato relevante. O agravante foi denunciado por integrar
organização criminosa voltada à prática de delitos de racismo e
intolerância, com atuação em diversos estados e internacionalmente,
exercendo papel de destaque e liderança.
- **Item 3 (texto oficial):** As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus, entendendo que não há comprovação da hipossuficiência
econômica do agravante para continuar a adimplir com as parcelas da
fiança estabelecida.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de incapacidade financeira do agravante para arcar com
o valor da fiança é suficiente para dispensar a contracautela
imposta.
III. Razões de decidir5. A ausência de comprovação da
hipossuficiência econômica do agravante impede a dispensa da fiança,
conforme decidido pela Corte de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "A ausência de comprovação de hipossuficiência
econômica do agravante impede a dispensa da fiança estabelecida".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, RHC
56.155/MT, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJe 24.05.2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FIANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que
manteve a obrigatoriedade do recolhimento de fiança.
2. Fato relevante. O agravante foi denunciado por integrar
organização criminosa voltada à prática de delitos de racismo e
intolerância, com atuação em diversos estados e internacionalmente,
exercendo papel de destaque e liderança.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus, entendendo que não há comprovação da hipossuficiência
econômica do agravante para continuar a adimplir com as parcelas da
fiança estabelecida.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de incapacidade financeira do agravante para arcar com
o valor da fiança é suficiente para dispensar a contracautela
imposta.
III. Razões de decidir5. A ausência de comprovação da
hipossuficiência econômica do agravante impede a dispensa da fiança,
conforme decidido pela Corte de origem.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "A ausência de comprovação de hipossuficiência
econômica do agravante impede a dispensa da fiança estabelecida".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, RHC
56.155/MT, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJe 24.05.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
