# Registro público: STJ — 952352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c217e0d53a6c3268096ba82ce707710b7cc7fb5a98ddd14f16a12ceb493c8688

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO DIREITO AO
ESQUECIMENTO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso
próprio.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de
habeas corpus de ofício para afastar a anotação criminal de maus
antecedentes e fixar o regime aberto para início de cumprimento da
pena.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio e se a anotação de maus antecedentes pode ser
afastada após 10 anos do trânsito em julgado e 9 anos da extinção
das penas.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o prazo
quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao
reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações muito
antigas.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, a extinção da punibilidade ocorreu em 2011, e a
prática do novo delito em 2020, não havendo decurso de mais de 10
anos, o que justifica a manutenção da avaliação desfavorável dos
antecedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** O regime semiaberto foi mantido nos termos do artigo 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica
ao reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações
muito antigas. 3. A manutenção do regime semiaberto é justificada
quando em conformidade com a jurisprudência e os dispositivos legais
aplicáveis".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
art. 64, I. Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 593.818/SC,
Rel. Min. Rosa Weber, j. 17.08.2020; STJ, AgRg no HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC
738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 12.12.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO DIREITO AO
ESQUECIMENTO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso
próprio.
2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de
habeas corpus de ofício para afastar a anotação criminal de maus
antecedentes e fixar o regime aberto para início de cumprimento da
pena.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio e se a anotação de maus antecedentes pode ser
afastada após 10 anos do trânsito em julgado e 9 anos da extinção
das penas.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
5. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o prazo
quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao
reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações muito
antigas.
6. No caso concreto, a extinção da punibilidade ocorreu em 2011, e a
prática do novo delito em 2020, não havendo decurso de mais de 10
anos, o que justifica a manutenção da avaliação desfavorável dos
antecedentes.
7. O regime semiaberto foi mantido nos termos do artigo 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica
ao reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações
muito antigas. 3. A manutenção do regime semiaberto é justificada
quando em conformidade com a jurisprudência e os dispositivos legais
aplicáveis".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
art. 64, I. Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 593.818/SC,
Rel. Min. Rosa Weber, j. 17.08.2020; STJ, AgRg no HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC
738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 12.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
