{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89566,"origem":"stj","sha256_origem":"aff902112068f883215ebef78303e3a41f532e97d99806e0ffd5b28451bc69cb","registro_original":{"id_fonte":"000903838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814529","numero_registro":"202301147210","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO\nDA PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, em razão da extinção da punibilidade\npelo cumprimento integral da pena imposta ao agravante.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível habeas corpus quando a pena privativa de liberdade já\nfoi extinta.\n3. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade processual\npor violação do princípio da identidade física do juiz, não\nexaminada pelas instâncias ordinárias.\nIII. Razões de decidir\n4. A extinção da pena privativa de liberdade\nafasta o interesse de agir, conforme o enunciado da Súmula 695 do\nSTF, que estabelece a impossibilidade de habeas corpus quando a pena\njá foi extinta.\n5. A alegação de nulidade processual por violação do princípio da\nidentidade física do juiz não foi analisada nas instâncias\nordinárias, o que inviabiliza sua apreciação nesta Corte Superior\npor supressão de instância.\n6. O pedido de decretação de segredo de justiça foi indeferido, pois\na reabilitação não constitui motivo jurídico para o sigilo do\nhabeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não cabe habeas corpus quando a pena\nprivativa de liberdade já foi extinta. 2. A alegação de nulidade\nprocessual não examinada nas instâncias ordinárias não pode ser\napreciada por esta Corte Superior. 3. A reabilitação não justifica a\ndecretação de segredo de justiça em habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"e\"; CPP,\nart. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 695;\nSTJ, AgRg no RHC 165.789/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 727.519/MG, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea315f7f36fd9305c3dce73b05d82eece448b620889dfc681c8a1a80ce7d354f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
