# Registro público: STJ — 971816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e318326bc221ea3fbc8cf1c83735dedb552000ac465215f5e41c1521146a84e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903839
- **Número de registro na fonte:** 202404886087
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a prisão preventiva
do agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico e
associação para o tráfico de drogas.
2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a
prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis do
agravante e ausência de contemporaneidade dos fatos. Requer a
revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas
cautelares diversas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
para garantir a ordem pública, considerando a gravidade das condutas
atribuídas e os indícios de participação em organização criminosa.
4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no
art. 319 do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta
das condutas e aos fortes indícios de participação do agravante em
organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
6. A jurisprudência desta Corte justifica a prisão para cessar ou
diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso, mesmo
diante de condições pessoais favoráveis.
7. A natureza do delito de integrar organização criminosa, que
configura crime permanente, reforça a contemporaneidade do decreto
prisional, devido ao risco de reiteração delitiva.
8. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantir a ordem pública quando há indícios de participação em
organização criminosa. 2. A natureza do crime de integrar
organização criminosa justifica a contemporaneidade do decreto
prisional. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a
prisão preventiva quando presentes requisitos objetivos e
subjetivos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 319.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no HC
787.732/MT, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, DJe 3/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a prisão preventiva
do agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico e
associação para o tráfico de drogas.
2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a
prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis do
agravante e ausência de contemporaneidade dos fatos. Requer a
revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas
cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
para garantir a ordem pública, considerando a gravidade das condutas
atribuídas e os indícios de participação em organização criminosa.
4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no
art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta
das condutas e aos fortes indícios de participação do agravante em
organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
6. A jurisprudência desta Corte justifica a prisão para cessar ou
diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso, mesmo
diante de condições pessoais favoráveis.
7. A natureza do delito de integrar organização criminosa, que
configura crime permanente, reforça a contemporaneidade do decreto
prisional, devido ao risco de reiteração delitiva.
8. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantir a ordem pública quando há indícios de participação em
organização criminosa. 2. A natureza do crime de integrar
organização criminosa justifica a contemporaneidade do decreto
prisional. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a
prisão preventiva quando presentes requisitos objetivos e
subjetivos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 319.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no HC
787.732/MT, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, DJe 3/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2e318326bc221ea3fbc8cf1c83735dedb552000ac465215f5e41c1521146a84e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 971816 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2e318326bc221ea3fbc8cf1c83735dedb552000ac465215f5e41c1521146a84e
- **SHA-256 do comentário:** 53049a74a5a7828bb48c50b7d3407f2122a4d7f7a172c384fcaaf1f44973be6b
