# Registro público: STJ — 2091011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8957/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 892f65289752028c5fd04a7338067e29cfd3c1c14f3760f00615d73413765a9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. VALORES NÃO ABUSIVOS.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a
cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde,
seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. No
entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem, no caso
concreto, sobre o abuso do reajuste por sinistralidade é inviável em
sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ
(AgInt no AREsp 1.400.251/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem considerou lícitos os percentuais
de reajuste aplicados pela empresa de saúde, pois foram livremente
pactuados pelas partes (cláusulas 13, 14 e 15 do contrato) e os
valores são próximos aos divulgados pela ANS para os convênios
individuais.
- **Item 3 (texto oficial):** Em tais condições, o exame da pretensão recursal ? no sentido de
averiguar o abuso dos percentuais de reajuste ? demandaria nova
análise da matéria fática e nova interpretação dos termos pactuados,
inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. VALORES NÃO ABUSIVOS.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a
cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde,
seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. No
entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem, no caso
concreto, sobre o abuso do reajuste por sinistralidade é inviável em
sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ
(AgInt no AREsp 1.400.251/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021).
 2. No caso, o Tribunal de origem considerou lícitos os percentuais
de reajuste aplicados pela empresa de saúde, pois foram livremente
pactuados pelas partes (cláusulas 13, 14 e 15 do contrato) e os
valores são próximos aos divulgados pela ANS para os convênios
individuais.
 3. Em tais condições, o exame da pretensão recursal ? no sentido de
averiguar o abuso dos percentuais de reajuste ? demandaria nova
análise da matéria fática e nova interpretação dos termos pactuados,
inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
