{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89570,"origem":"stj","sha256_origem":"3972c7c33db76462a832d936e1a07307eb52588af9084b9e34dff94051b84b1f","registro_original":{"id_fonte":"000903842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"973904","numero_registro":"202500048390","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nCUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NEGADO PROVIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente\ncondenado por roubo e extorsão, com a aplicação de majorantes\nrelativas à restrição da liberdade da vítima e ao emprego de arma de\nfogo.\n2. A defesa busca a exclusão da majorante de restrição de liberdade\ne a fixação da fração mínima de aumento de pena na dosimetria do\ndelito de roubo.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a cumulação de causas de aumento de pena na terceira etapa da\ndosimetria, acima do mínimo legal, é válida e se a majorante de\nrestrição de liberdade da vítima deve ser afastada.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão colegiada impugnada fundamentou a\naplicação cumulativa das majorantes com base em elementos\nconcretos, compatíveis com a gravidade da conduta delitiva, em\nconformidade com a Súmula 443 do STJ.\n5. Não se verifica bis in idem na aplicação da majorante de\nrestrição de liberdade, pois as condutas de roubo e extorsão foram\nautônomas e praticadas em momentos distintos.\n6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e\nprovas, sendo inviável a apreciação do pedido de absolvição ou\ndesclassificação de condutas.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A cumulação de causas de aumento de pena na\ndosimetria é válida quando fundamentada em elementos concretos. 2.\nNão há bis in idem na aplicação da majorante de restrição de\nliberdade quando as condutas são autônomas e praticadas em momentos\ndistintos. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de\nfatos e provas.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, §2º,\nincisos II e V, §2º-A, inciso I; art. 158, §1º e §3º; art. 148, §2º;\nart. 69; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada:  STF,\nHC 108225/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.09.2014; STJ, HC\n155.712/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.12.2014; STJ, AgRg no\nRHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"35f492f8f0d86c82f6f4fb09defdeec5316473b5c64c5038e4d372a469e6f5fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
