# Registro público: STJ — 928832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db6a1bad2c7e74c30dd1917cd6ca18fe7d144ae63ebef482121056b76b5bdb00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903844
- **Número de registro na fonte:** 202402551780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para
determinar o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado
esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
2. A decisão agravada baseou-se na Resolução da Corte Interamericana
de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018, que determinou o
cômputo em dobro do período de privação de liberdade cumprido no
referido instituto, devido às condições degradantes de detenção.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a cessação da superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, a partir de 05/03/2020, afasta a aplicação da Resolução da
Corte IDH para o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido após
essa data.
4. A questão também envolve a competência do Tribunal de Justiça
estadual para revogar ou deixar de cumprir a Resolução da Corte IDH,
cuja aplicabilidade já foi assentada pelo Superior Tribunal de
Justiça.

### III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que
a Resolução da Corte IDH possui eficácia imediata e vinculante, não
podendo ser revogada ou considerada superada por decisão de
tribunal estadual ou por ofício da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária.
6. A Resolução da Corte IDH abrange diversas violações aos direitos
humanos, além da superlotação, incluindo condições precárias de
infraestrutura e segurança, que não foram sanadas apenas pela
redução da população carcerária.
7. O cômputo em dobro do tempo de pena deve ser aplicado a todo o
período de reclusão no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho,
independentemente da data de cessação da superlotação, em
conformidade com a Resolução da Corte IDH.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018 possui eficácia imediata
e vinculante, devendo ser cumprida integralmente. 2. O cômputo em
dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho
aplica-se a todo o período de reclusão, independentemente da
cessação da superlotação."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 7.210/84; Resolução nº
14/1994 do CNPCP; Resolução nº 09/2011 do CNPCP. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, HC
821.300, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2023;
STJ, HC 804.746/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
02/03/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA
DE DIREITOS HUMANOS. CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para
determinar o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado
esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
2. A decisão agravada baseou-se na Resolução da Corte Interamericana
de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018, que determinou o
cômputo em dobro do período de privação de liberdade cumprido no
referido instituto, devido às condições degradantes de detenção.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a cessação da superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, a partir de 05/03/2020, afasta a aplicação da Resolução da
Corte IDH para o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido após
essa data.
4. A questão também envolve a competência do Tribunal de Justiça
estadual para revogar ou deixar de cumprir a Resolução da Corte IDH,
cuja aplicabilidade já foi assentada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que
a Resolução da Corte IDH possui eficácia imediata e vinculante, não
podendo ser revogada ou considerada superada por decisão de
tribunal estadual ou por ofício da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária.
6. A Resolução da Corte IDH abrange diversas violações aos direitos
humanos, além da superlotação, incluindo condições precárias de
infraestrutura e segurança, que não foram sanadas apenas pela
redução da população carcerária.
7. O cômputo em dobro do tempo de pena deve ser aplicado a todo o
período de reclusão no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho,
independentemente da data de cessação da superlotação, em
conformidade com a Resolução da Corte IDH.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018 possui eficácia imediata
e vinculante, devendo ser cumprida integralmente. 2. O cômputo em
dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho
aplica-se a todo o período de reclusão, independentemente da
cessação da superlotação."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 7.210/84; Resolução nº
14/1994 do CNPCP; Resolução nº 09/2011 do CNPCP. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, HC
821.300, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2023;
STJ, HC 804.746/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
02/03/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** db6a1bad2c7e74c30dd1917cd6ca18fe7d144ae63ebef482121056b76b5bdb00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 928832 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** db6a1bad2c7e74c30dd1917cd6ca18fe7d144ae63ebef482121056b76b5bdb00
- **SHA-256 do comentário:** 3f36d13ad19906cb55a25b7bf6c13823a1b4b728b3afa7995e185cc724fc1dfd
