# Registro público: STJ — 958212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89573/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba068fa1be19bad6128eeaf42f54b26608cb9b71377804cecbb29134ad6309c8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, em razão de condenação já transitada em julgado.
2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a
concessão de habeas corpus para alterar o regime de cumprimento de
pena de semiaberto para aberto, com substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 33, §§ 2º
e 3º, do Código Penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha
havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado
impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

### III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece
do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal
quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art.
105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do §
2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
7. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que
encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é admissível como
substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em
julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de
ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de
habeas corpus de ofício."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
903.400/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ,
AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
13.6.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, em razão de condenação já transitada em julgado.
2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a
concessão de habeas corpus para alterar o regime de cumprimento de
pena de semiaberto para aberto, com substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 33, §§ 2º
e 3º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha
havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado
impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece
do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal
quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art.
105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do §
2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
7. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que
encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é admissível como
substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em
julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de
ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de
habeas corpus de ofício."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
903.400/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ,
AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
13.6.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
