{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89574,"origem":"stj","sha256_origem":"e5bf1882aa034e6b0bbf19570ed68fa9fa2a52e9a2c1ed517625bc91e8196a64","registro_original":{"id_fonte":"000903871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982455","numero_registro":"202500525380","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA\nPRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. QUEBRA DA\nCADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE\nADULTERAÇÃO DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Sobre a busca domiciliar, tem-se que o Plenário do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o\nTema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que \"a entrada\nforçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em\nperíodo noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade\ndos atos praticados\".\n2. Na hipótese, verifica-se que o contexto narrado nos autos, a\npriori, não evidencia arbitrariedade na atuação dos policiais,\nporquanto decorrente de coleta progressiva de elementos que levaram,\nde forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime\npermanente no local, justificando a incursão para a realização da\nprisão em flagrante. Em especial, pela realização prévia de\n\"monitoramento da suposta ação do paciente, observando a\nmovimentação do comércio, inclusive com fotografias que atestam a\ncampana realizada pelos policiais diante do recebimento de\ndenúncias\". Desse modo, diversamente da alegação defensiva, tem-se\nconcretamente demonstrada a existência de justa causa para a\ndiligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial\nou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não há\nfalar em nulidade da busca domiciliar.\n3. Quanto à alegação da quebra na cadeia de custódia, tem-se que o\ninstituto materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote\nAnticrime (Lei n. 13.964/2019) relaciona-se com a garantia de\nidoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de\nque o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo\nmagistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua\nimprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais\ndo devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório,\ngarantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso\ndo processo.\n4. Nesse caso, embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia\ndas provas, a defesa não aponta a presença de elementos que\npermitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar,\nabstratamente, em favor do reconhecimento do vício alegado. Assim,\n\"não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois\nnenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da\nprova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo\ninterferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova\"\n(HC n. 574.131/RS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,\njulgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e09ca14e4b07227b44d5054b3e7bba8cf4a7786acb7d442f7653b559edc2c013","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
