# Registro público: STJ — 982455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89574/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5bf1882aa034e6b0bbf19570ed68fa9fa2a52e9a2c1ed517625bc91e8196a64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
ADULTERAÇÃO DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre a busca domiciliar, tem-se que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o
Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em
período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que o contexto narrado nos autos, a
priori, não evidencia arbitrariedade na atuação dos policiais,
porquanto decorrente de coleta progressiva de elementos que levaram,
de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime
permanente no local, justificando a incursão para a realização da
prisão em flagrante. Em especial, pela realização prévia de
"monitoramento da suposta ação do paciente, observando a
movimentação do comércio, inclusive com fotografias que atestam a
campana realizada pelos policiais diante do recebimento de
denúncias". Desse modo, diversamente da alegação defensiva, tem-se
concretamente demonstrada a existência de justa causa para a
diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial
ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não há
falar em nulidade da busca domiciliar.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação da quebra na cadeia de custódia, tem-se que o
instituto materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote
Anticrime (Lei n. 13.964/2019) relaciona-se com a garantia de
idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de
que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo
magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua
imprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório,
garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso
do processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse caso, embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia
das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que
permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar,
abstratamente, em favor do reconhecimento do vício alegado. Assim,
"não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois
nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da
prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo
interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova"
(HC n. 574.131/RS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
ADULTERAÇÃO DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Sobre a busca domiciliar, tem-se que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o
Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em
período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados".
2. Na hipótese, verifica-se que o contexto narrado nos autos, a
priori, não evidencia arbitrariedade na atuação dos policiais,
porquanto decorrente de coleta progressiva de elementos que levaram,
de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime
permanente no local, justificando a incursão para a realização da
prisão em flagrante. Em especial, pela realização prévia de
"monitoramento da suposta ação do paciente, observando a
movimentação do comércio, inclusive com fotografias que atestam a
campana realizada pelos policiais diante do recebimento de
denúncias". Desse modo, diversamente da alegação defensiva, tem-se
concretamente demonstrada a existência de justa causa para a
diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial
ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não há
falar em nulidade da busca domiciliar.
3. Quanto à alegação da quebra na cadeia de custódia, tem-se que o
instituto materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote
Anticrime (Lei n. 13.964/2019) relaciona-se com a garantia de
idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de
que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo
magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua
imprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório,
garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso
do processo.
4. Nesse caso, embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia
das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que
permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar,
abstratamente, em favor do reconhecimento do vício alegado. Assim,
"não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois
nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da
prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo
interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova"
(HC n. 574.131/RS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
