{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89575,"origem":"stj","sha256_origem":"162767871a69fe4eac9c8f36700755c6fa55fef0c4f6f8f7aeff21ed0c10c539","registro_original":{"id_fonte":"000903872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"967107","numero_registro":"202404680226","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA.\nACESSO A MENSAGENS DE CELULAR. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE\nAGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E\nNÃO PROVIDO.\n1. A decisão monocrática do relator em sede de habeas corpus não\nviola o princípio da colegialidade, uma vez que está sujeita ao\ncontrole do órgão colegiado mediante a interposição do agravo\nregimental.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na\nhipótese dos autos.\n3. Não há nulidade na obtenção de provas a partir de aparelho\ncelular apreendido, uma vez que o acesso foi realizado mediante\nconsentimento voluntário do agravante, afastando-se a alegação de\nviolação ao direito à privacidade e à inviolabilidade das\ncomunicações.\n4. A comprovação de eventual vício no consentimento do agravante\npara a obtenção das provas exigiria revolvimento do conjunto\nfático-probatório, medida incompatível com a via eleita.\n5. A alegação de ausência de perícia técnica nos dados extraídos do\naparelho celular configura inovação recursal, não tendo sido arguida\nna inicial do habeas corpus, razão pela qual não pode ser analisada\nem sede de agravo regimental.\n6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b135d25a7bc05f1d9256202e7582dc7c3e66c81668857a9f657d87f9e1dae44a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
