# Registro público: STJ — 967107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 162767871a69fe4eac9c8f36700755c6fa55fef0c4f6f8f7aeff21ed0c10c539

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA.
ACESSO A MENSAGENS DE CELULAR. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE
AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática do relator em sede de habeas corpus não
viola o princípio da colegialidade, uma vez que está sujeita ao
controle do órgão colegiado mediante a interposição do agravo
regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na
hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há nulidade na obtenção de provas a partir de aparelho
celular apreendido, uma vez que o acesso foi realizado mediante
consentimento voluntário do agravante, afastando-se a alegação de
violação ao direito à privacidade e à inviolabilidade das
comunicações.
- **Item 4 (texto oficial):** A comprovação de eventual vício no consentimento do agravante
para a obtenção das provas exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório, medida incompatível com a via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de ausência de perícia técnica nos dados extraídos do
aparelho celular configura inovação recursal, não tendo sido arguida
na inicial do habeas corpus, razão pela qual não pode ser analisada
em sede de agravo regimental.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA.
ACESSO A MENSAGENS DE CELULAR. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE
AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática do relator em sede de habeas corpus não
viola o princípio da colegialidade, uma vez que está sujeita ao
controle do órgão colegiado mediante a interposição do agravo
regimental.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na
hipótese dos autos.
3. Não há nulidade na obtenção de provas a partir de aparelho
celular apreendido, uma vez que o acesso foi realizado mediante
consentimento voluntário do agravante, afastando-se a alegação de
violação ao direito à privacidade e à inviolabilidade das
comunicações.
4. A comprovação de eventual vício no consentimento do agravante
para a obtenção das provas exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório, medida incompatível com a via eleita.
5. A alegação de ausência de perícia técnica nos dados extraídos do
aparelho celular configura inovação recursal, não tendo sido arguida
na inicial do habeas corpus, razão pela qual não pode ser analisada
em sede de agravo regimental.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 162767871a69fe4eac9c8f36700755c6fa55fef0c4f6f8f7aeff21ed0c10c539
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** 162767871a69fe4eac9c8f36700755c6fa55fef0c4f6f8f7aeff21ed0c10c539
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

