# Registro público: STJ — 897977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 852c1f5a549ead6d1e9325018ef09a3ce7de02c2954cb52ca509e07e27b02af1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE JÁ EFETIVADA PELA CORTE A QUO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada desta
Corte, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido não padece de nulidade por ausência de
fundamentação, uma vez que utilizou a técnica da fundamentação per
relationem, a qual é admitida pela jurisprudência desta Corte, desde
que os argumentos adotados estejam expressamente referidos e
adequadamente corroborados com razões próprias.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há comprovação de violação ao contraditório e à ampla defesa,
pois as testemunhas foram novamente ouvidas em juízo com a presença
da defesa técnica do agravante, inexistindo prejuízo que justifique
a declaração de nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta, pois
os elementos probatórios foram regularmente disponibilizados às
partes, constando nos autos apenas os trechos relevantes à
persecução penal, sem demonstração de adulteração ou omissão dolosa.
- **Item 5 (texto oficial):** O exame aprofundado da matéria para comprovar as alegadas
adulterações no material coletado se mostra incompatível com a
presente via célere, que não permite incursão no conjunto
probatório.
- **Item 6 (texto oficial):** O pleito de redução da pena-base já foi analisado e acolhido
parcialmente pelo Tribunal de origem, que redimensionou a pena do
agravante de forma proporcional diante, tão somente, da
culpabilidade exacerbada pela longa duração da associação para o
tráfico.
- **Item 7 (texto oficial):** Em sintonia com a fundamentação exarada no acórdão, não há óbice
à valoração negativa da longa duração do vínculo associativo.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE JÁ EFETIVADA PELA CORTE A QUO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada desta
Corte, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. O acórdão recorrido não padece de nulidade por ausência de
fundamentação, uma vez que utilizou a técnica da fundamentação per
relationem, a qual é admitida pela jurisprudência desta Corte, desde
que os argumentos adotados estejam expressamente referidos e
adequadamente corroborados com razões próprias.
3. Não há comprovação de violação ao contraditório e à ampla defesa,
pois as testemunhas foram novamente ouvidas em juízo com a presença
da defesa técnica do agravante, inexistindo prejuízo que justifique
a declaração de nulidade.
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta, pois
os elementos probatórios foram regularmente disponibilizados às
partes, constando nos autos apenas os trechos relevantes à
persecução penal, sem demonstração de adulteração ou omissão dolosa.
5. O exame aprofundado da matéria para comprovar as alegadas
adulterações no material coletado se mostra incompatível com a
presente via célere, que não permite incursão no conjunto
probatório.
6. O pleito de redução da pena-base já foi analisado e acolhido
parcialmente pelo Tribunal de origem, que redimensionou a pena do
agravante de forma proporcional diante, tão somente, da
culpabilidade exacerbada pela longa duração da associação para o
tráfico.
7. Em sintonia com a fundamentação exarada no acórdão, não há óbice
à valoração negativa da longa duração do vínculo associativo.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<RHC 94488>>-PA
(QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA)
   STJ - <<AgRg no HC 880149>>-SP, <<AgRg no HC 922978>>-ES
(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2684625>>-SP, <<AgRg no HC 914418>>-RS
(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS - LONGA DURAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO)
   STJ - <<HC 267610>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
