{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89577,"origem":"stj","sha256_origem":"e4cf8b2385de4eaf3767958f793175e1ec7f4e6856179341f8bf08afd946e90d","registro_original":{"id_fonte":"000903874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"883585","numero_registro":"202400029186","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA\nVÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA\nPOSSE DO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO\nIDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes\npatrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a\npalavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por\noutros elementos probatórios. Precedentes.\n3. No caso dos autos, a condenação do agravante baseou-se em\nelementos probatórios idôneos, incluindo os depoimentos das vítimas\ne dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que relataram\na dinâmica do crime e a abordagem do acusado logo após os fatos.\nDestaca-se que o réu foi encontrado no interior do veículo utilizado\nna fuga, na posse de pertences subtraídos das vítimas,\ncircunstância que reforça a materialidade e autoria delitiva.\nAdemais, a localização dos objetos roubados no mesmo automóvel e a\ntentativa de utilização do cartão bancário de uma das vítimas\ndemonstram a vinculação do agravante à empreitada criminosa,\ncorroborando a narrativa acusatória.\n4. Ademais, \"a palavra dos policiais, conforme entendimento\njurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente\ndiante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida\nas declarações, em cotejo com os demais elementos de prova\" (AgRg no\nAREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).\n5. Diante do acervo probatório analisado pelas instâncias ordinárias\ne da impossibilidade de reexame aprofundado das provas na via\nestreita do habeas corpus, não há ilegalidade flagrante que\njustifique a concessão da ordem.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7000bb79439efc35820eb00ff710a6b06ec95a45020a05ebdc3f29c6d0fc5d71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
