# Registro público: STJ — 883585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4cf8b2385de4eaf3767958f793175e1ec7f4e6856179341f8bf08afd946e90d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA
VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA
POSSE DO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO
IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes
patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a
palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por
outros elementos probatórios. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a condenação do agravante baseou-se em
elementos probatórios idôneos, incluindo os depoimentos das vítimas
e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que relataram
a dinâmica do crime e a abordagem do acusado logo após os fatos.
Destaca-se que o réu foi encontrado no interior do veículo utilizado
na fuga, na posse de pertences subtraídos das vítimas,
circunstância que reforça a materialidade e autoria delitiva.
Ademais, a localização dos objetos roubados no mesmo automóvel e a
tentativa de utilização do cartão bancário de uma das vítimas
demonstram a vinculação do agravante à empreitada criminosa,
corroborando a narrativa acusatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "a palavra dos policiais, conforme entendimento
jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente
diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida
as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no
AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Diante do acervo probatório analisado pelas instâncias ordinárias
e da impossibilidade de reexame aprofundado das provas na via
estreita do habeas corpus, não há ilegalidade flagrante que
justifique a concessão da ordem.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA
VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA
POSSE DO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO
IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes
patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a
palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por
outros elementos probatórios. Precedentes.
3. No caso dos autos, a condenação do agravante baseou-se em
elementos probatórios idôneos, incluindo os depoimentos das vítimas
e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que relataram
a dinâmica do crime e a abordagem do acusado logo após os fatos.
Destaca-se que o réu foi encontrado no interior do veículo utilizado
na fuga, na posse de pertences subtraídos das vítimas,
circunstância que reforça a materialidade e autoria delitiva.
Ademais, a localização dos objetos roubados no mesmo automóvel e a
tentativa de utilização do cartão bancário de uma das vítimas
demonstram a vinculação do agravante à empreitada criminosa,
corroborando a narrativa acusatória.
4. Ademais, "a palavra dos policiais, conforme entendimento
jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente
diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida
as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no
AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
5. Diante do acervo probatório analisado pelas instâncias ordinárias
e da impossibilidade de reexame aprofundado das provas na via
estreita do habeas corpus, não há ilegalidade flagrante que
justifique a concessão da ordem.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e4cf8b2385de4eaf3767958f793175e1ec7f4e6856179341f8bf08afd946e90d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

