{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89578,"origem":"stj","sha256_origem":"fdd1daf0fe44ed62967a0ea237e49dfbc13defd1d76c5b20a441816e7d4cbf07","registro_original":{"id_fonte":"000903875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982060","numero_registro":"202500502534","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE\nOFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. PLEITO\nDE RECONHECIMENTO DA REDUTORA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO ÀS\nATIVIDADES CRIMINOSAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL\nPOSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está\nautorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada\nobstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre\npoderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o\nqual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a\ninterposição do presente agravo regimental.\n2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao\ntrânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de\nrevisão criminal visando a sua aplicação retroativa.\n2. No caso dos autos, a condenação transitou em julgado em 9/5/2017,\ne a jurisprudência paradigma foi publicada apenas em 18/8/2022 por\neste Sodalício, portanto não há falar em retroatividade do novo\nentendimento ao presente caso.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça \"firmou a tese\nde que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento\njurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido\nantes da guinada interpretativa\" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/5/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"67131e5934595cc747b7dcac908f64ad76b458407a35d5c8557b08f63483ad80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
