# Registro público: STJ — 982060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89578/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdd1daf0fe44ed62967a0ea237e49dfbc13defd1d76c5b20a441816e7d4cbf07

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903875
- **Número de registro na fonte:** 202500502534
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE
OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. PLEITO
DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao
trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de
revisão criminal visando a sua aplicação retroativa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a condenação transitou em julgado em 9/5/2017,
e a jurisprudência paradigma foi publicada apenas em 18/8/2022 por
este Sodalício, portanto não há falar em retroatividade do novo
entendimento ao presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça "firmou a tese
de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento
jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido
antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE
OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. PLEITO
DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao
trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de
revisão criminal visando a sua aplicação retroativa.
2. No caso dos autos, a condenação transitou em julgado em 9/5/2017,
e a jurisprudência paradigma foi publicada apenas em 18/8/2022 por
este Sodalício, portanto não há falar em retroatividade do novo
entendimento ao presente caso.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça "firmou a tese
de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento
jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido
antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/5/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** fdd1daf0fe44ed62967a0ea237e49dfbc13defd1d76c5b20a441816e7d4cbf07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** fdd1daf0fe44ed62967a0ea237e49dfbc13defd1d76c5b20a441816e7d4cbf07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 982060 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fdd1daf0fe44ed62967a0ea237e49dfbc13defd1d76c5b20a441816e7d4cbf07
- **SHA-256 do comentário:** 14e5cdb9b10b807414bbfefba1ee532ca1cdd6052bbcb20102c9b37f27e94fff
