{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89579,"origem":"stj","sha256_origem":"fe75510f0f85b1f22c1594a9fcc1fa658eb3b368231dacf3e56b7f058dabfafa","registro_original":{"id_fonte":"000903876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978362","numero_registro":"202500302670","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL\nDO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE. QUEBRA DA\nINCOMINICABILIDADE DE JURADOS. PRECLUSÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos\ntermos do artigo 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades do\njulgamento em plenário, incluindo a quebra da incomunicabilidade dos\njurados, devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de\npreclusão.\n2. Na hipótese em apreço, da leitura do acórdão recorrido, extrai-se\nque não houve qualquer alegação de quebra da incomunicabilidade dos\njurados durante o julgamento, o que revela a preclusão do exame do\ntema. Por outro lado, ficou consignada a inexistência de qualquer\nregistro de que teria havido a alegada quebra de incomunicabilidade,\nnão podendo se afirmar a tentativa de influenciar os demais\njurados, tal qual afirmado pela defesa. Assim, para se entender de\nforma diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório,\nprovidência inviável na via eleita.\n3. Por fim, no moderno sistema processual penal, eventual alegação\nde nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da\ndemonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma\nnulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob\npena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio\npas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código\nde Processo Penal.  Destaco, por oportuno, que \"a condenação, por\nsi só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que,\ncaso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição\ncriminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos\nautos\". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a144ca8cb8873fc1770607807e9176ffc8bf55dc3d9362b92dc2d954a3f09ab6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
