{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89580,"origem":"stj","sha256_origem":"c683bf67ea654c385aeb258415935fba8d253cfa4efffd55d62a2d8a68a0643c","registro_original":{"id_fonte":"000903877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"980061","numero_registro":"202500379666","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO\nEMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE\nAPLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.\nPREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO.\nFUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA\nPROPORCIONALIDADE. . INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO\nDE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA.\nINTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.\nPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE, NO\nCASO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Cabe às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da\nconstitucionalidade dos critérios aplicados pelas instâncias\nordinárias, visando evitar eventuais arbitrariedades, por\ninobservância dos parâmetros legais ou do entendimento\njurisprudencial firmado. Diante disso, salvo excepcional flagrante\nilegalidade, o reexame da presença de circunstâncias judiciais e da\nexistência dos elementos concretos utilizados para a\nindividualização da pena evidenciam-se inadequados à estreita via do\nhabeas corpus, pois exigiriam revolvimento de matéria\nfático-probatória.\n2. O acórdão impugnado, atuando dentro dos limites reservados ao\njuízo discricionário na fixação da pena, nos termos do previsto no\nart. 59 do Código Penal, exasperou a pena-base de forma\nfundamentada, ressaltando a acentuada culpabilidade do paciente, a\nqual ficou demonstrada pelo fato de que agiu de forma premeditada,\nao participar de esquema criminoso que contou com apoio logístico\npara a fuga, com troca de veículos, inclusive um automóvel produto\nde prévio roubo.\n3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a premeditação\nrefere-se à acentuada culpabilidade do agente, a qual indica maior\ndesvalor da conduta e merece resposta estatal mais severa, quando da\nrealização da dosimetria da pena.\n4. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da\ndosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que\nos parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o\ncritério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por\nsua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da\nrazoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime.\nPor tais razões, não se admite a adoção de critério meramente\nmatemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que\nindiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições\npessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial\ndesfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em\nobediência aos princípios da individualização da pena e da própria\nproporcionalidade. Afinal, o réu não tem direito subjetivo à\nutilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo\nentre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros\nnão são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias\nordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na\nexasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, relator Ministro\nOlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta\nTurma, DJe de 25/2/2022).\n5. Quanto à terceira fase da dosimetria da pena, quando presente\nmais de uma causa de aumento, a jurisprudência deste Tribunal tem\nexigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva,\nseja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador\n(art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às\nparticularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade\ndo delito.\n6. Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma\ncausa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos\nindicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos\ndevidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa\ndosimétrica, como ocorreu no caso dos autos, ao mencionar o uso de\nduas armas de fogo, apontadas para a cabeça das vítimas, enseja o\nincremento cumulativo da reprimenda, nos termos da mudança\ndeterminada pela Lei n. 13.654/2018. Precedentes desta Corte.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013654 ANO:2018","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00068 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA)\n   STJ - <<HC 304083>>-PR\n(DOSIMETRIA DA PENA - PREMEDITAÇÃO - CULPABILIDADE DO AGENTE -\nDESVALOR DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1841750>>-PR, <<AgRg no REsp 1804984>>-TO,\n         <<HC 557839>>-ES, <<PExt no HC 511798>>-SP\n(DOSIMETRIA - PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no HC 707862>>-AC, <<AgRg no HC 902648>>-PR\n(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DOSIMETRIA - TERCEIRA FASE - AUMENTO -\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 851005>>-SC, <<AgRg no HC 843680>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b04e76ba5e655c43d0c901ebbf2624a8de1319d45d70a6b2b5d0aedc6a569e57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
