# Registro público: STJ — 980061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c683bf67ea654c385aeb258415935fba8d253cfa4efffd55d62a2d8a68a0643c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE
APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. . INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO
DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE, NO
CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabe às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios aplicados pelas instâncias
ordinárias, visando evitar eventuais arbitrariedades, por
inobservância dos parâmetros legais ou do entendimento
jurisprudencial firmado. Diante disso, salvo excepcional flagrante
ilegalidade, o reexame da presença de circunstâncias judiciais e da
existência dos elementos concretos utilizados para a
individualização da pena evidenciam-se inadequados à estreita via do
habeas corpus, pois exigiriam revolvimento de matéria
fático-probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado, atuando dentro dos limites reservados ao
juízo discricionário na fixação da pena, nos termos do previsto no
art. 59 do Código Penal, exasperou a pena-base de forma
fundamentada, ressaltando a acentuada culpabilidade do paciente, a
qual ficou demonstrada pelo fato de que agiu de forma premeditada,
ao participar de esquema criminoso que contou com apoio logístico
para a fuga, com troca de veículos, inclusive um automóvel produto
de prévio roubo.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a premeditação
refere-se à acentuada culpabilidade do agente, a qual indica maior
desvalor da conduta e merece resposta estatal mais severa, quando da
realização da dosimetria da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da
dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o
critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por
sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime.
Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente
matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que
indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições
pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial
desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em
obediência aos princípios da individualização da pena e da própria
proporcionalidade. Afinal, o réu não tem direito subjetivo à
utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo
entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros
não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias
ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na
exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, relator Ministro
OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta
Turma, DJe de 25/2/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à terceira fase da dosimetria da pena, quando presente
mais de uma causa de aumento, a jurisprudência deste Tribunal tem
exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva,
seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador
(art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às
particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade
do delito.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma
causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos
indicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos
devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa
dosimétrica, como ocorreu no caso dos autos, ao mencionar o uso de
duas armas de fogo, apontadas para a cabeça das vítimas, enseja o
incremento cumulativo da reprimenda, nos termos da mudança
determinada pela Lei n. 13.654/2018. Precedentes desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE
APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. . INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO
DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE, NO
CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Cabe às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios aplicados pelas instâncias
ordinárias, visando evitar eventuais arbitrariedades, por
inobservância dos parâmetros legais ou do entendimento
jurisprudencial firmado. Diante disso, salvo excepcional flagrante
ilegalidade, o reexame da presença de circunstâncias judiciais e da
existência dos elementos concretos utilizados para a
individualização da pena evidenciam-se inadequados à estreita via do
habeas corpus, pois exigiriam revolvimento de matéria
fático-probatória.
2. O acórdão impugnado, atuando dentro dos limites reservados ao
juízo discricionário na fixação da pena, nos termos do previsto no
art. 59 do Código Penal, exasperou a pena-base de forma
fundamentada, ressaltando a acentuada culpabilidade do paciente, a
qual ficou demonstrada pelo fato de que agiu de forma premeditada,
ao participar de esquema criminoso que contou com apoio logístico
para a fuga, com troca de veículos, inclusive um automóvel produto
de prévio roubo.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a premeditação
refere-se à acentuada culpabilidade do agente, a qual indica maior
desvalor da conduta e merece resposta estatal mais severa, quando da
realização da dosimetria da pena.
4. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da
dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o
critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por
sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime.
Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente
matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que
indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições
pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial
desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em
obediência aos princípios da individualização da pena e da própria
proporcionalidade. Afinal, o réu não tem direito subjetivo à
utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo
entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros
não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias
ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na
exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, relator Ministro
OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta
Turma, DJe de 25/2/2022).
5. Quanto à terceira fase da dosimetria da pena, quando presente
mais de uma causa de aumento, a jurisprudência deste Tribunal tem
exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva,
seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador
(art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às
particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade
do delito.
6. Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma
causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos
indicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos
devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa
dosimétrica, como ocorreu no caso dos autos, ao mencionar o uso de
duas armas de fogo, apontadas para a cabeça das vítimas, enseja o
incremento cumulativo da reprimenda, nos termos da mudança
determinada pela Lei n. 13.654/2018. Precedentes desta Corte.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA)
   STJ - <<HC 304083>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - PREMEDITAÇÃO - CULPABILIDADE DO AGENTE -
DESVALOR DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1841750>>-PR, <<AgRg no REsp 1804984>>-TO,
         <<HC 557839>>-ES, <<PExt no HC 511798>>-SP
(DOSIMETRIA - PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA)
   STJ - <<AgRg no HC 707862>>-AC, <<AgRg no HC 902648>>-PR
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DOSIMETRIA - TERCEIRA FASE - AUMENTO -
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 851005>>-SC, <<AgRg no HC 843680>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013654 ANO:2018
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00068 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-04-23%3B13654)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 851014](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44287/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2778554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106670/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [HC 724.419 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-724419/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/) — Citação da mesma norma
