# Registro público: STJ — 980229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89581/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be6198d255ed71e0dc5aa28f49bc68d19dc7ceb5daea9eaa5d04eb5b2e104839

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO DEFICIENTE. DISCORDÂNCIA QUANTO À
ESTRATÉGIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. RECURSO INTERPOSTO SEM ANUÊNCIA
DO RÉU. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 3. NÃO
CONHECIMENTO DAS SEGUNDAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A discordância do atual advogado constituído em relação à
argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior
não configura nulidade processual. Precedentes". (AgRg no HC n.
910.142/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de processo no qual a Defensoria Pública está
atuando, não há se falar em necessidade de anuência do assistido
para que se interponha recurso. Ademais, não há notícia de que a
parte tenha se comunicado com a instituição a respeito do seu
desinteresse em continuar sendo assistido por Defensor Público.
Portanto, reafirmo que não verifica qualquer irregularidade na
interposição de recurso pela Defensoria Pública.
- **Item 3 (texto oficial):** O não conhecimento das razões de apelação apresentadas por novo
advogado encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico, uma
vez que "o novo advogado deve receber o processo no estado em que se
encontra, respeitando a preclusão consumativa" (AgRg no REsp n.
2.164.572/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO DEFICIENTE. DISCORDÂNCIA QUANTO À
ESTRATÉGIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. RECURSO INTERPOSTO SEM ANUÊNCIA
DO RÉU. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 3. NÃO
CONHECIMENTO DAS SEGUNDAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A discordância do atual advogado constituído em relação à
argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior
não configura nulidade processual. Precedentes". (AgRg no HC n.
910.142/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
2. Tratando-se de processo no qual a Defensoria Pública está
atuando, não há se falar em necessidade de anuência do assistido
para que se interponha recurso. Ademais, não há notícia de que a
parte tenha se comunicado com a instituição a respeito do seu
desinteresse em continuar sendo assistido por Defensor Público.
Portanto, reafirmo que não verifica qualquer irregularidade na
interposição de recurso pela Defensoria Pública.
3. O não conhecimento das razões de apelação apresentadas por novo
advogado encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico, uma
vez que "o novo advogado deve receber o processo no estado em que se
encontra, respeitando a preclusão consumativa" (AgRg no REsp n.
2.164.572/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
