{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89582,"origem":"stj","sha256_origem":"efbad67d9471b94b37ed1c3ea6be59c4d28455fce2fbfc5994cfa9f1e1ce22a1","registro_original":{"id_fonte":"000903879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"975734","numero_registro":"202500137782","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO\nMONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE\nPARA CONHECER DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As matérias aventadas no presente habeas corpus não foram objeto\nde análise pelo Colegiado do Tribunal a quo, uma vez que consta dos\nautos apenas a decisão singular do Relator na origem, que indeferiu\no pedido de reapreciação da custódia cautelar.\n2. Com efeito, as alegações apresentadas neste remédio\nconstitucional não foram debatidas pelo colegiado, mas apenas por\nmeio da mencionada decisão monocrática do Desembargador Relator,\nsendo este decisum apontado pela defesa como o ato coator.\n3. De igual modo, nota-se que a defesa nem mesmo trouxe cópia de\nacórdãos em que a decretação e manutenção da prisão preventiva tenha\nsido debatida, ou ao menos falhou em identificar corretamente tais\npeças em meio às 2.840 laudas dos autos virtuais, o que dificulta,\nno mínimo, a análise do alegado constrangimento ilegal. Precedentes.\n3. De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante que\njustifique a concessão da ordem de ofício. A manutenção da prisão\npreventiva do réu, ora agravante, encontra fundamento na extrema\ngravidade dos delitos imputados, consistentes em homicídio\nduplamente qualificado e ocultação de cadáver, revelando\npericulosidade concreta e risco à ordem pública. Conforme já\nreconhecido por esta Corte Superior em outra oportunidade, a\ncustódia se justifica ante a gravidade concreta dos delitos, com\nexecução que envolveu violência extrema, motivação torpe e\nimpossibilidade de defesa da vítima, havendo, ainda, indícios de que\no agravante, suposto mandante do crime, teria articulado a morte de\num policial civil em represália às ações por ele conduzidas contra\npontos de tráfico, evidenciando a complexidade do caso e o clamor\npúblico gerado. A necessidade de resguardar a higidez da instrução\ncriminal também persiste, ante o risco de intimidação de testemunhas\nprotegidas, mesmo com os acusados sob custódia.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"900ac5b50a94c447cb71e89c47eb08f379b2b7d8abfa66ceaab4f4a5be37a175","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
