# Registro público: STJ — 975734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efbad67d9471b94b37ed1c3ea6be59c4d28455fce2fbfc5994cfa9f1e1ce22a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE
PARA CONHECER DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As matérias aventadas no presente habeas corpus não foram objeto
de análise pelo Colegiado do Tribunal a quo, uma vez que consta dos
autos apenas a decisão singular do Relator na origem, que indeferiu
o pedido de reapreciação da custódia cautelar.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, as alegações apresentadas neste remédio
constitucional não foram debatidas pelo colegiado, mas apenas por
meio da mencionada decisão monocrática do Desembargador Relator,
sendo este decisum apontado pela defesa como o ato coator.
- **Item 3 (texto oficial):** De igual modo, nota-se que a defesa nem mesmo trouxe cópia de
acórdãos em que a decretação e manutenção da prisão preventiva tenha
sido debatida, ou ao menos falhou em identificar corretamente tais
peças em meio às 2.840 laudas dos autos virtuais, o que dificulta,
no mínimo, a análise do alegado constrangimento ilegal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante que
justifique a concessão da ordem de ofício. A manutenção da prisão
preventiva do réu, ora agravante, encontra fundamento na extrema
gravidade dos delitos imputados, consistentes em homicídio
duplamente qualificado e ocultação de cadáver, revelando
periculosidade concreta e risco à ordem pública. Conforme já
reconhecido por esta Corte Superior em outra oportunidade, a
custódia se justifica ante a gravidade concreta dos delitos, com
execução que envolveu violência extrema, motivação torpe e
impossibilidade de defesa da vítima, havendo, ainda, indícios de que
o agravante, suposto mandante do crime, teria articulado a morte de
um policial civil em represália às ações por ele conduzidas contra
pontos de tráfico, evidenciando a complexidade do caso e o clamor
público gerado. A necessidade de resguardar a higidez da instrução
criminal também persiste, ante o risco de intimidação de testemunhas
protegidas, mesmo com os acusados sob custódia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE
PARA CONHECER DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As matérias aventadas no presente habeas corpus não foram objeto
de análise pelo Colegiado do Tribunal a quo, uma vez que consta dos
autos apenas a decisão singular do Relator na origem, que indeferiu
o pedido de reapreciação da custódia cautelar.
2. Com efeito, as alegações apresentadas neste remédio
constitucional não foram debatidas pelo colegiado, mas apenas por
meio da mencionada decisão monocrática do Desembargador Relator,
sendo este decisum apontado pela defesa como o ato coator.
3. De igual modo, nota-se que a defesa nem mesmo trouxe cópia de
acórdãos em que a decretação e manutenção da prisão preventiva tenha
sido debatida, ou ao menos falhou em identificar corretamente tais
peças em meio às 2.840 laudas dos autos virtuais, o que dificulta,
no mínimo, a análise do alegado constrangimento ilegal. Precedentes.
3. De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante que
justifique a concessão da ordem de ofício. A manutenção da prisão
preventiva do réu, ora agravante, encontra fundamento na extrema
gravidade dos delitos imputados, consistentes em homicídio
duplamente qualificado e ocultação de cadáver, revelando
periculosidade concreta e risco à ordem pública. Conforme já
reconhecido por esta Corte Superior em outra oportunidade, a
custódia se justifica ante a gravidade concreta dos delitos, com
execução que envolveu violência extrema, motivação torpe e
impossibilidade de defesa da vítima, havendo, ainda, indícios de que
o agravante, suposto mandante do crime, teria articulado a morte de
um policial civil em represália às ações por ele conduzidas contra
pontos de tráfico, evidenciando a complexidade do caso e o clamor
público gerado. A necessidade de resguardar a higidez da instrução
criminal também persiste, ante o risco de intimidação de testemunhas
protegidas, mesmo com os acusados sob custódia.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** efbad67d9471b94b37ed1c3ea6be59c4d28455fce2fbfc5994cfa9f1e1ce22a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** efbad67d9471b94b37ed1c3ea6be59c4d28455fce2fbfc5994cfa9f1e1ce22a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

