{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89583,"origem":"stj","sha256_origem":"842d07246ef028009a0eb04b75fb261426c3979e0125cd96ad886e08896bf7cf","registro_original":{"id_fonte":"000903880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"964207","numero_registro":"202404512351","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nPROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA\nPENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO\nRETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E\nDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A exigência do exame criminológico para progressão de regime,\nintroduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui inovação legislativa\nque impõe requisito adicional à obtenção do benefício, configurando\nnovatio in legis in pejus, razão pela qual não pode ser aplicada\nretroativamente, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição\nFederal.\n2. [...] A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP\nconstitui implemento de norma de natureza penal, e não processual,\nde modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional,\nhaja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal,\nnos termos do art. 2º do Código Penal. [...] (AgRg no HC n.\n888.628/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de\n28/10/2024.).\n3. A determinação do exame criminológico deve estar fundamentada em\nelementos concretos do comportamento carcerário do apenado, não\npodendo ser imposta de forma automática e generalizada, sob pena de\nviolação ao princípio da individualização da pena.\n4. No caso, não foram utilizados fundamentos concretos, relacionados\nao cumprimento da pena corporal, para justificar a realização do\nexame criminológico. Destacou-se apenas elementos abstratos, ao se\nmencionar a gravidade dos delitos praticados pelo executado e sua\nreincidência, aspectos estes que não podem ser mais avaliados na\nfase de execução, porquanto já sopesados pelo legislador, ao\ntipificar o crime e sua pena, e pelo julgador, ao fixar o quantum da\nreprimenda. Assim, não foi relatado, de forma concreta, em nenhum\nmomento, o comportamento do executado e suas eventuais faltas\ndisciplinares.\n5. Constatada, na espécie, flagrante ilegalidade, impõe-se, a\nconcessão do writ de ofício com determinação de que o Juízo das\nExecuções Criminais reaprecie o pedido de progressão ao regime\naberto apenas com base em aspectos concretos do cumprimento da pena,\nafastando as faltas disciplinares antigas, bem como a aplicação da\nLei n. 14.843/2024.\n6. Agravo regimental ministerial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b5dd12ff7cd8fd677f17794660e395fa34e0b23fe31e24a5b1df34a622e62790","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
