# Registro público: STJ — 964207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89583/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 842d07246ef028009a0eb04b75fb261426c3979e0125cd96ad886e08896bf7cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA
PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exigência do exame criminológico para progressão de regime,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui inovação legislativa
que impõe requisito adicional à obtenção do benefício, configurando
novatio in legis in pejus, razão pela qual não pode ser aplicada
retroativamente, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** [...] A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP
constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual,
de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional,
haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal,
nos termos do art. 2º do Código Penal. [...] (AgRg no HC n.
888.628/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de
28/10/2024.).
- **Item 3 (texto oficial):** A determinação do exame criminológico deve estar fundamentada em
elementos concretos do comportamento carcerário do apenado, não
podendo ser imposta de forma automática e generalizada, sob pena de
violação ao princípio da individualização da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não foram utilizados fundamentos concretos, relacionados
ao cumprimento da pena corporal, para justificar a realização do
exame criminológico. Destacou-se apenas elementos abstratos, ao se
mencionar a gravidade dos delitos praticados pelo executado e sua
reincidência, aspectos estes que não podem ser mais avaliados na
fase de execução, porquanto já sopesados pelo legislador, ao
tipificar o crime e sua pena, e pelo julgador, ao fixar o quantum da
reprimenda. Assim, não foi relatado, de forma concreta, em nenhum
momento, o comportamento do executado e suas eventuais faltas
disciplinares.
- **Item 5 (texto oficial):** Constatada, na espécie, flagrante ilegalidade, impõe-se, a
concessão do writ de ofício com determinação de que o Juízo das
Execuções Criminais reaprecie o pedido de progressão ao regime
aberto apenas com base em aspectos concretos do cumprimento da pena,
afastando as faltas disciplinares antigas, bem como a aplicação da
Lei n. 14.843/2024.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental ministerial não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA
PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A exigência do exame criminológico para progressão de regime,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui inovação legislativa
que impõe requisito adicional à obtenção do benefício, configurando
novatio in legis in pejus, razão pela qual não pode ser aplicada
retroativamente, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição
Federal.
2. [...] A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP
constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual,
de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional,
haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal,
nos termos do art. 2º do Código Penal. [...] (AgRg no HC n.
888.628/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de
28/10/2024.).
3. A determinação do exame criminológico deve estar fundamentada em
elementos concretos do comportamento carcerário do apenado, não
podendo ser imposta de forma automática e generalizada, sob pena de
violação ao princípio da individualização da pena.
4. No caso, não foram utilizados fundamentos concretos, relacionados
ao cumprimento da pena corporal, para justificar a realização do
exame criminológico. Destacou-se apenas elementos abstratos, ao se
mencionar a gravidade dos delitos praticados pelo executado e sua
reincidência, aspectos estes que não podem ser mais avaliados na
fase de execução, porquanto já sopesados pelo legislador, ao
tipificar o crime e sua pena, e pelo julgador, ao fixar o quantum da
reprimenda. Assim, não foi relatado, de forma concreta, em nenhum
momento, o comportamento do executado e suas eventuais faltas
disciplinares.
5. Constatada, na espécie, flagrante ilegalidade, impõe-se, a
concessão do writ de ofício com determinação de que o Juízo das
Execuções Criminais reaprecie o pedido de progressão ao regime
aberto apenas com base em aspectos concretos do cumprimento da pena,
afastando as faltas disciplinares antigas, bem como a aplicação da
Lei n. 14.843/2024.
6. Agravo regimental ministerial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
