# Registro público: STJ — 969238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 443b6819a3071fd3b1c4ff27255d29c370f599b6a4223f5a19198e9dfe36bab9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. JULGAMENTO
VIRTUAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 2. SUSTENTAÇÃO ORAL NO
JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE VIABILIZAÇÃO. CARÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no
ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento
ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o
julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição
expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade
ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe
sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na
modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou
nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento,
porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não
significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg
no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegação trazida no regimental, no sentido de que a
defesa não foi intimada para a sustentação oral, "presencial ou
não", tem-se que, além de se tratar de indevida inovação recursal,
uma vez que a impetração não faz menção à impossibilidade de
sustentação oral no julgamento virtual, a defesa não apresenta prova
pré-constituída da alegação.
- "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,
cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,
não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante,
sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar
elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da
alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na
impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante". (AgRg
no RHC n. 205.319/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. JULGAMENTO
VIRTUAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 2. SUSTENTAÇÃO ORAL NO
JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE VIABILIZAÇÃO. CARÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no
ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento
ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o
julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição
expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade
ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe
sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na
modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou
nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento,
porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não
significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg
no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
2. Quanto à alegação trazida no regimental, no sentido de que a
defesa não foi intimada para a sustentação oral, "presencial ou
não", tem-se que, além de se tratar de indevida inovação recursal,
uma vez que a impetração não faz menção à impossibilidade de
sustentação oral no julgamento virtual, a defesa não apresenta prova
pré-constituída da alegação.
- "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,
cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,
não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante,
sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar
elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da
alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na
impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante". (AgRg
no RHC n. 205.319/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
