# Registro público: STJ — 980330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89586/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab1a5b0f16eac605d21ef353bdebc8e0a67e6cbb7676f6c99b751c44ebd657e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apreensão do veículo do agravante no momento do cumprimento do
mandado de prisão constitui desdobramento natural da diligência, não
havendo ilegalidade a ser sanada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado
de prisão, uma vez que houve prévia consulta do veículo,
constatando-se se tratar de automóvel em nome de terceiro e com
documentação falsa, circunstâncias que autorizam sua apreensão e,
por certo, não revelam qualquer sorte de ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A apreensão do veículo do agravante no momento do cumprimento do
mandado de prisão constitui desdobramento natural da diligência, não
havendo ilegalidade a ser sanada.
2. Não há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado
de prisão, uma vez que houve prévia consulta do veículo,
constatando-se se tratar de automóvel em nome de terceiro e com
documentação falsa, circunstâncias que autorizam sua apreensão e,
por certo, não revelam qualquer sorte de ilegalidade.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
