# Registro público: STJ — 944798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9c8a7d4c522ef17e9d531a71e9d7938f1f527e14e1cbd756c2dbeb5d3d26599

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ROUBO
EM CONCURSO FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. PLURALIDADE DE
VÍTIMAS. DISTINÇÃO PATRIMONIAL. CONSUMAÇÃO. SÚMULA N. 582/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, conforme prevê a sistemática recursal, sendo cabível o
recurso ordinário constitucional contra acórdão que denega a ordem
no habeas corpus, nos termos do artigo 105, II, "a", da Constituição
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Incabível o acolhimento da tese defensiva de crime único, já que
foram atingidos patrimônios distintos pertencentes a vítimas
diversas, independentemente de serem membros da mesma família.
- **Item 3 (texto oficial):** O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem
mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, conforme
inteligência da Súmula 582 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi fixada dentro dos parâmetros legais,
observando-se as circunstâncias concretas e os critérios de
individualização da reprimenda penal, não havendo ilegalidade
flagrante ou desproporcionalidade que justifique a intervenção desta
Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ROUBO
EM CONCURSO FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. PLURALIDADE DE
VÍTIMAS. DISTINÇÃO PATRIMONIAL. CONSUMAÇÃO. SÚMULA N. 582/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, conforme prevê a sistemática recursal, sendo cabível o
recurso ordinário constitucional contra acórdão que denega a ordem
no habeas corpus, nos termos do artigo 105, II, "a", da Constituição
Federal.
2. Incabível o acolhimento da tese defensiva de crime único, já que
foram atingidos patrimônios distintos pertencentes a vítimas
diversas, independentemente de serem membros da mesma família.
3. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem
mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, conforme
inteligência da Súmula 582 do STJ.
4. A dosimetria da pena foi fixada dentro dos parâmetros legais,
observando-se as circunstâncias concretas e os critérios de
individualização da reprimenda penal, não havendo ilegalidade
flagrante ou desproporcionalidade que justifique a intervenção desta
Corte.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
