# Registro público: STJ — 921975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9167523b743cc99c2abaffac9a1641bb1f51b3677a9e89e5a3b804a8813f330f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO
CABIMENTO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. MATÉRIA INCOMPATÍVEL
COM A VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE
AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal,
uma vez que a sistemática recursal brasileira prevê o recurso
ordinário contra acórdãos que denegam a ordem em habeas corpus (art.
105, II, "a", da Constituição Federal) e o recurso especial contra
acórdãos que julgam apelação ou recurso em sentido estrito (art.
105, III, da Constituição Federal).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como se acolher a tese de absolvição eis que, tendo sido a
autoria e a materialidade do crime de adulteração de sinal
identificador de veículo automotor lastreadas em elementos do acervo
probatório dos autos, entendimento diverso, como pretendido pelo
agravante, demandaria a imersão vertical no acervo fático e
probatório carreado aos autos, providência incabível na via
processual eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à aplicação cumulativa das majorantes na dosimetria
da pena, a jurisprudência desta Corte reconhece sua legalidade
quando devidamente fundamentada, como na hipótese dos autos em que
se trata de roubo cometido em concurso de três agentes, com o
emprego de arma de fogo,
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO
CABIMENTO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. MATÉRIA INCOMPATÍVEL
COM A VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE
AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal,
uma vez que a sistemática recursal brasileira prevê o recurso
ordinário contra acórdãos que denegam a ordem em habeas corpus (art.
105, II, "a", da Constituição Federal) e o recurso especial contra
acórdãos que julgam apelação ou recurso em sentido estrito (art.
105, III, da Constituição Federal).
2. Não há como se acolher a tese de absolvição eis que, tendo sido a
autoria e a materialidade do crime de adulteração de sinal
identificador de veículo automotor lastreadas em elementos do acervo
probatório dos autos, entendimento diverso, como pretendido pelo
agravante, demandaria a imersão vertical no acervo fático e
probatório carreado aos autos, providência incabível na via
processual eleita.
3.  No que tange à aplicação cumulativa das majorantes na dosimetria
da pena, a jurisprudência desta Corte reconhece sua legalidade
quando devidamente fundamentada, como na hipótese dos autos em que
se trata de roubo cometido em concurso de três agentes, com o
emprego de arma de fogo,
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
