{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89589,"origem":"stj","sha256_origem":"6d2fa13254fb5d4ff89414d9c6d3f9ea288409ba2ed362678fbbcc685d894a42","registro_original":{"id_fonte":"000903886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"973141","numero_registro":"202500005372","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. NULIDADE.\nDECRETAÇÃO DA REVELIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. LESÃO CORPORAL NA\nCONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe\nquaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão\nagravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do\nrecurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e\nrechaçadas pelo decisum monocrático.\n2. Por meio deste habeas corpus, a defesa questionou a legalidade da\ndecretação da revelia. De acordo com os autos, o agravante foi\ncitado pessoalmente em balcão, ocasião em que forneceu um endereço\nno qual não foi encontrado, decretando-se, então, a revelia.\n3. A declaração de nulidade de ato processual deve ser sempre\nprecedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte e\npor ela não causado, sob pena de, a uma, privilegiar-se a forma em\ndetrimento do conteúdo e, a duas, de se permitir que ferramentas\nprocessuais destinadas a assegurar o livre exercício das garantias\nprocessuais sejam utilizadas de modo a permitir que a parte subverta\na boa-fé e continue a se esquivar do cumprimento do mandado de\nprisão decretado em seu desfavor.\n4. Além disso, não se pode deixar de considerar que o agravante\nconhecia a existência de ação penal em seu desfavor, mas deixou de\natualizar seu endereço, inviabilizando sua localização. Dessa forma,\na alegação de nulidade esbarra na vedação estabelecida no art. 565\ndo Código de Processo Penal, que consagra o princípio nemo auditur\npropriam turpitudinem allegans.\n5. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o delito de\nlesão corporal culposa na condução de veículo automotor é de menor\npotencial ofensivo. No entanto, a representação da vítima deixa de\nser exigida nas hipóteses previstas no art. 291, § 1º, do Código de\nTrânsito Brasileiro, dentre elas, quando o delito for cometido sob\ninfluência de álcool, tal como ocorre neste caso, motivo pelo qual\nnão há vício decorrente da falta de manifestação da vítima.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab3e7d2a8002b7f680e86fff2363c33c449a93e3d44c963983efb510cb449d75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
