{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89593,"origem":"stj","sha256_origem":"9cf994d1605717282a52976e850a1d931726ad32b3ff8d95cf2828f1bd89082b","registro_original":{"id_fonte":"000903900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966772","numero_registro":"202404664034","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INQUÉRITO INSTAURADO\nCONTRA AUTORIDADE DETENDORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.\nPESQUISAS EM FONTES ABERTAS. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO\nJUDICIAL. SUPERVISÂO JUDICIAL> MEDIDAS INVASIVAS. RESERVA DE\nJURISDIÇÂO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O agravante, Prefeito Municipal, está sendo investigado por\nsuposta prática de crimes como participação em organização\ncriminosa, fraude em licitações, corrupção passiva e peculato. A\nquestão central do habeas corpus é a realização de atos\ninvestigativos sem prévia autorização do Tribunal Regional Federal\nda 1ª Região, considerando a prerrogativa de foro do agravante.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao\ndestacar a prescindibilidade de prévia autorização judicial para a\nrealização de atos investigativos, salvo nas situações em que se\nexige autorização judicial específica.\n3. A investigação criminal, ainda que envolvendo autoridade com foro\npor prerrogativa de função, não exige autorização judicial prévia,\nbastando a supervisão judicial posterior para conferir validade aos\natos praticados no curso do inquérito.\n- O controle judicial prévio diz respeito às medidas invasivas.\nReserva de jurisdição.\n4. \"A ausência de norma condicionando a instauração de inquérito\npolicial à prévia autorização do Judiciário revela a observância ao\nsistema acusatório, adotado pelo Brasil, o qual prima pela\ndistribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos\ndistintos. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no\njulgamento de MC na ADI n. 5.104/DF, condicionar a instauração de\ninquérito policial a uma autorização do Poder Judiciário, \"institui\nmodalidade de controle judicial prévio sobre a condução das\ninvestigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio\nacusatório\".\"(REsp n. 1.563.962/RN, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de\n16/11/2016).\n5. Em suma, no que tange às autoridades sujeitas a foro especial por\nprerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local, tem-se\nque a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação,\ndevendo ser aplicada a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do\nCódigo de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do\nJudiciário (AgRg no AREsp n. 1541633/PR, Rel. Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2020).\n- Precedentes do STF (Pet 3825 QO, Relator p/ acórdão: Min. Gilmar\nMendes, Pleno, julgado em 10/10/2007) e do STJ (RHC n. 79.910/MA,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n22/4/2019 e AgRg no HC n. 764.270/SC, relator Ministro Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de\n17/8/2023.\n6.  Ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do\nSupremo Tribunal Federal para investigar indivíduos com foro naquela\nCorte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do\nExcelso Pretório, que disciplina situação específica e particular,\npara as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas\npela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os\nprincípios constitucionais pertinentes. Sem comando normativo\nespecífico na legislação federal, no Estado de Goiás ou na região do\nentorno do Distrito Federal, não há que se invocar regramento\ndirigido ao Excelso Pretório. A propósito:  HC n. 407.047/PB,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de\n22/3/2023.\n7. Na hipótese vertente, as apurações iniciais foram realizadas com\nbase em fontes abertas e oficiais, antes de haver parâmetro\ninvestigativo que sugerisse a necessidade de autorização do Tribunal\ncompetente, afastando a alegação de nulidade do inquérito.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77ad7752921bb203644fa8bf305dbdd5e3ba9e862b187dbe60c9cbf9bd7dbc5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
