{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89594,"origem":"stj","sha256_origem":"9a571d096bbc60d29e66fcb383197bf92be7e4221f8542afb3084e98e6e29d10","registro_original":{"id_fonte":"000903901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"979576","numero_registro":"202500358828","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA\nINSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DA ORDEM DO HABEAS CORPUS.\nPLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINARA A REGRESSÃO\nAO REGIME SEMIABERTO E A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido\nde que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma\ndo art. 105, I, \"c\", da CF, somente é inaugurada quando a decisão\njudicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na\nexigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com\nmanifestação do órgão colegiado.\n2.No caso concreto, a defesa se voltou contra decisão monocrática da\nCorte de origem, sem demonstrar a devida interposição de agravo\nregimental.\n3. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a\nefetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma\nvez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder\nou teratologia, é possível a superação da supressão de instância.\n4. Na hipótese vertente, entretanto, não se vislumbra teratologia a\njustificar a supressão de instância.\n5. Além disso, conforme termo de audiência de justificação (e-STJ,\nfls. 22/23), já foi recebido recurso de agravo em execução pela\ndefesa.\n6. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de\nconhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em\nagravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma\ndecisão de primeiro grau e pendente de julgamento pelo Tribunal de\norigem. As irresignações da defesa serão melhor analisadas por\nocasião do julgamento do agravo em execução, recurso esse que possui\nespectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o\npermitido no rito do habeas corpus.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"385be1868e9a80e55ed6cc4106948b0059c8f3779283bc46cb4308b64c9cf15e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
