# Registro público: STJ — 979576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a571d096bbc60d29e66fcb383197bf92be7e4221f8542afb3084e98e6e29d10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903901
- **Número de registro na fonte:** 202500358828
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA
INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DA ORDEM DO HABEAS CORPUS.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINARA A REGRESSÃO
AO REGIME SEMIABERTO E A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido
de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma
do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão
judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na
exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com
manifestação do órgão colegiado.
2.No caso concreto, a defesa se voltou contra decisão monocrática da
Corte de origem, sem demonstrar a devida interposição de agravo
regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a
efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma
vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese vertente, entretanto, não se vislumbra teratologia a
justificar a supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, conforme termo de audiência de justificação (e-STJ,
fls. 22/23), já foi recebido recurso de agravo em execução pela
defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de
conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em
agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma
decisão de primeiro grau e pendente de julgamento pelo Tribunal de
origem. As irresignações da defesa serão melhor analisadas por
ocasião do julgamento do agravo em execução, recurso esse que possui
espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o
permitido no rito do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA
INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DA ORDEM DO HABEAS CORPUS.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINARA A REGRESSÃO
AO REGIME SEMIABERTO E A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido
de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma
do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão
judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na
exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com
manifestação do órgão colegiado.
2.No caso concreto, a defesa se voltou contra decisão monocrática da
Corte de origem, sem demonstrar a devida interposição de agravo
regimental.
3. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a
efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma
vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância.
4. Na hipótese vertente, entretanto, não se vislumbra teratologia a
justificar a supressão de instância.
5. Além disso, conforme termo de audiência de justificação (e-STJ,
fls. 22/23), já foi recebido recurso de agravo em execução pela
defesa.
6. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de
conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em
agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma
decisão de primeiro grau e pendente de julgamento pelo Tribunal de
origem. As irresignações da defesa serão melhor analisadas por
ocasião do julgamento do agravo em execução, recurso esse que possui
espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o
permitido no rito do habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9a571d096bbc60d29e66fcb383197bf92be7e4221f8542afb3084e98e6e29d10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

