{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89595,"origem":"stj","sha256_origem":"ff5c302deb4dec1a52c74534e47fa841b3c70117578624738fab4e658bf3cf68","registro_original":{"id_fonte":"000903902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"979656","numero_registro":"202500361788","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA.\nTESTEMUNHOS INDIRETOS. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM\nELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL E INQUISITORIAL. FALECIMENTO DA\nVÍTIMA SOBREVIVENTE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PROVA NÃO REPETÍVEL.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente,\npronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da\nexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação,\nficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do\nfato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de\nparticipação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que\njulgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias\nqualificadoras e as causas de aumento de pena.\n2. Além disso, segundo entendimento desta Corte Superior, não se\npode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem\nqualquer lastro probatório judicializado, fundamentada\nexclusivamente em elementos informativos colhidos na fase\ninquisitorial.\n3. Na hipótese, verifica-se que a tese ora arguida - nulidade da\npronúncia pois supostamente embasada em testemunhos indiretos -  não\nfoi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem porquanto\n\"No que toca à nulidade da pronúncia, tal alegação está acobertada\npelo manto da preclusão, tendo em vista que não foi apresentado o\nrecurso competente\". Outrossim, ainda que a matéria tenha sido\nefetivamente trazida pela defesa em suas razões recursais, não\nconsta dos autos a oposição de embargos de declaração contra o\nacórdão ora impugnado, a fim de sanar eventual omissão da Corte\nlocal, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n4. De todo modo, no caso, depreende-se da sentença de pronúncia que\na vítima sobrevivente apontou ser o paciente o autor dos disparos de\narma de fogo. Seu depoimento deixou de ser colhido em sede judicial\nem razão de seu falecimento no curso das investigações, o que\ntornou a prova irrepetível e afasta a afronta ao art. 155 do CPP.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9c74e43ab868f7fc6619d33267fe92d590336c56cf3b69c5592ac9115ccce3b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
