# Registro público: STJ — 979656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89595/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff5c302deb4dec1a52c74534e47fa841b3c70117578624738fab4e658bf3cf68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA.
TESTEMUNHOS INDIRETOS. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM
ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL E INQUISITORIAL. FALECIMENTO DA
VÍTIMA SOBREVIVENTE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PROVA NÃO REPETÍVEL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do
fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que
julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias
qualificadoras e as causas de aumento de pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, segundo entendimento desta Corte Superior, não se
pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem
qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada
exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase
inquisitorial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que a tese ora arguida - nulidade da
pronúncia pois supostamente embasada em testemunhos indiretos -  não
foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem porquanto
"No que toca à nulidade da pronúncia, tal alegação está acobertada
pelo manto da preclusão, tendo em vista que não foi apresentado o
recurso competente". Outrossim, ainda que a matéria tenha sido
efetivamente trazida pela defesa em suas razões recursais, não
consta dos autos a oposição de embargos de declaração contra o
acórdão ora impugnado, a fim de sanar eventual omissão da Corte
local, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** De todo modo, no caso, depreende-se da sentença de pronúncia que
a vítima sobrevivente apontou ser o paciente o autor dos disparos de
arma de fogo. Seu depoimento deixou de ser colhido em sede judicial
em razão de seu falecimento no curso das investigações, o que
tornou a prova irrepetível e afasta a afronta ao art. 155 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA.
TESTEMUNHOS INDIRETOS. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM
ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL E INQUISITORIAL. FALECIMENTO DA
VÍTIMA SOBREVIVENTE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PROVA NÃO REPETÍVEL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do
fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que
julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias
qualificadoras e as causas de aumento de pena.
2. Além disso, segundo entendimento desta Corte Superior, não se
pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem
qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada
exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase
inquisitorial.
3. Na hipótese, verifica-se que a tese ora arguida - nulidade da
pronúncia pois supostamente embasada em testemunhos indiretos -  não
foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem porquanto
"No que toca à nulidade da pronúncia, tal alegação está acobertada
pelo manto da preclusão, tendo em vista que não foi apresentado o
recurso competente". Outrossim, ainda que a matéria tenha sido
efetivamente trazida pela defesa em suas razões recursais, não
consta dos autos a oposição de embargos de declaração contra o
acórdão ora impugnado, a fim de sanar eventual omissão da Corte
local, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de
indevida supressão de instância.
4. De todo modo, no caso, depreende-se da sentença de pronúncia que
a vítima sobrevivente apontou ser o paciente o autor dos disparos de
arma de fogo. Seu depoimento deixou de ser colhido em sede judicial
em razão de seu falecimento no curso das investigações, o que
tornou a prova irrepetível e afasta a afronta ao art. 155 do CPP.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
