# Registro público: STJ — 979890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 624149f6ca17e06891d2ac44968eada1c62f7b368ea2d39e938df3dc9d8fa9dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE
PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A APENADO JÁ AGRACIADO POR DECRETOS
ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 4º DO DECRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece, em seu artigo
4º, vedação expressa à concessão da comutação de pena a apenados que
já tenham sido beneficiados por decretos anteriores,
independentemente de pedido anterior.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao
indeferir a comutação de pena, alinhou-se ao entendimento
consolidado desta Corte, que reitera a impossibilidade de concessão
do benefício a condenados já agraciados por comutação em períodos
anteriores.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável interpretação extensiva do Decreto Presidencial, uma vez
que a norma aplicada ao caso concreto é clara ao impedir a
concessão da comutação nas hipóteses vedadas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE
PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A APENADO JÁ AGRACIADO POR DECRETOS
ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 4º DO DECRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece, em seu artigo
4º, vedação expressa à concessão da comutação de pena a apenados que
já tenham sido beneficiados por decretos anteriores,
independentemente de pedido anterior.
2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao
indeferir a comutação de pena, alinhou-se ao entendimento
consolidado desta Corte, que reitera a impossibilidade de concessão
do benefício a condenados já agraciados por comutação em períodos
anteriores.
3. Inviável interpretação extensiva do Decreto Presidencial, uma vez
que a norma aplicada ao caso concreto é clara ao impedir a
concessão da comutação nas hipóteses vedadas.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
