{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89598,"origem":"stj","sha256_origem":"01b9212facf32be970f4aa029b5a53405cf3395d7e3cc83266445583f153e886","registro_original":{"id_fonte":"000903906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"984324","numero_registro":"202500636357","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA\nOFICIALIDADE. DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DO\nDIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE\nRECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA\nAPENAS MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E\nVARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o\nagravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de reconsideração\né recebido, portanto, como agravo regimental.\n2. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque não conheceu do habeas corpus, por instrução deficitária. Diante\nda juntada dos documentos necessários à compreensão da\ncontrovérsia, reconsiderou-se a decisão agravada.\n3. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. O Superior\nTribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo\nTribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas\ncorpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se\nanalisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a\npossibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da\nexistência de eventual coação ilegal.\n4. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória. \"A Quinta\nTurma desta Corte sedimentou a orientação de que a sentença\ncondenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui\nnovo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art.\n312 do Código de Processo Penal\" (AgRg no RHC n. 179.386/RN, minha\nrelatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.). No\nparticular, a sentença não constitui título novo porque não foram\nagregados novos fundamentos ao decreto prisional.\n5. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias\noriginárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do\nrecorrente para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da\ngravidade concreta  do ilícito, do modus operandi e da\nquantidade/variedade de substâncias entorpecentes, apreendidas: 77,\n04 gramas de cocaína (156 porções) e 592,09 gramas de maconha (29\nporções).\n6. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a\nquantidade de substância entorpecente apreendida é considerada\nmotivação idônea para a decretação e manutenção da prisão\npreventiva.\n7. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. Decreto\nvigente durante todo o andamento da ação penal. O entendimento\nabraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a\njurisprudência desta Corte, no sentido de que, preservados o decreto\nprisional e a prisão preventiva durante toda a tramitação da ação\npenal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias\nfáticas, com a superveniência da condenação, fosse deferida ap\nagente a liberdade.\n8. \"A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no\nsentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a\ninstrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se\nrevela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação,\ncolocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo\" (HC\n177.003 AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado\nem 19/4/2021, DJe em 26/4/2021).\n9. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons\nantecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n10. Agravo regimental conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero\npedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"10cb35f019c66177dcf3668a4ce045a922e18f29cc08aa31bc59a4f684abe339","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
