# Registro público: STJ — 984324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01b9212facf32be970f4aa029b5a53405cf3395d7e3cc83266445583f153e886

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA
OFICIALIDADE. DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA
APENAS MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E
VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o
agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de reconsideração
é recebido, portanto, como agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus, por instrução deficitária. Diante
da juntada dos documentos necessários à compreensão da
controvérsia, reconsiderou-se a decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. O Superior
Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se
analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a
possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** Prisão preventiva mantida na sentença condenatória. "A Quinta
Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a sentença
condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui
novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art.
312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 179.386/RN, minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.). No
particular, a sentença não constitui título novo porque não foram
agregados novos fundamentos ao decreto prisional.
- **Item 5 (texto oficial):** Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias
originárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do
recorrente para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da
gravidade concreta  do ilícito, do modus operandi e da
quantidade/variedade de substâncias entorpecentes, apreendidas: 77,
04 gramas de cocaína (156 porções) e 592,09 gramas de maconha (29
porções).
- **Item 6 (texto oficial):** Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a
quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada
motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão
preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. Decreto
vigente durante todo o andamento da ação penal. O entendimento
abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, preservados o decreto
prisional e a prisão preventiva durante toda a tramitação da ação
penal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, com a superveniência da condenação, fosse deferida ap
agente a liberdade.
- **Item 8 (texto oficial):** "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no
sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a
instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se
revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação,
colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC
177.003 AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado
em 19/4/2021, DJe em 26/4/2021).
- **Item 9 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA
OFICIALIDADE. DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA
APENAS MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E
VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o
agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de reconsideração
é recebido, portanto, como agravo regimental.
2. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus, por instrução deficitária. Diante
da juntada dos documentos necessários à compreensão da
controvérsia, reconsiderou-se a decisão agravada.
3. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. O Superior
Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se
analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a
possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.
4. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória. "A Quinta
Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a sentença
condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui
novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art.
312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 179.386/RN, minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.). No
particular, a sentença não constitui título novo porque não foram
agregados novos fundamentos ao decreto prisional.
5. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias
originárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do
recorrente para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da
gravidade concreta  do ilícito, do modus operandi e da
quantidade/variedade de substâncias entorpecentes, apreendidas: 77,
04 gramas de cocaína (156 porções) e 592,09 gramas de maconha (29
porções).
6. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a
quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada
motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão
preventiva.
7. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. Decreto
vigente durante todo o andamento da ação penal. O entendimento
abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, preservados o decreto
prisional e a prisão preventiva durante toda a tramitação da ação
penal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, com a superveniência da condenação, fosse deferida ap
agente a liberdade.
8. "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no
sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a
instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se
revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação,
colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC
177.003 AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado
em 19/4/2021, DJe em 26/4/2021).
9. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
10. Agravo regimental conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero
pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
