{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89600,"origem":"stj","sha256_origem":"b89bd133dc56b9daec9cbb1941e37c34ccda72a2de112bf0a286fba145f7cb90","registro_original":{"id_fonte":"000903911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184023","numero_registro":"202302488855","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Denúncia. Requisitos do\nart. 41 do CPP. Trancamento da ação penal. Recurso desprovido.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o entendimento do\nTribunal de origem que rejeitou o pedido de trancamento da ação\npenal.\n2. Os recorrentes foram denunciados por falsificação e uso de\ndocumentos públicos e particulares para alterar a Capacidade Máxima\nde Tração de caminhões, incorrendo nos crimes previstos nos artigos\n297, 298 e 304 do Código Penal, em concurso material de crimes.\n3. A decisão agravada destacou que a denúncia descreve adequadamente\no fato criminoso, indicando conluio entre a empresa dos recorrentes\ne a empresa de inspeção veicular, e que as questões relativas à\nprova do proveito econômico e do efetivo uso dos documentos demandam\ndilação probatória.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia\npreenche os requisitos do art. 41 do CPP, especialmente quanto à\nindividualização das condutas e demonstração do elemento subjetivo\ndo tipo, bem como se há justa causa para a ação penal.\nIII. Razões de decidir\n5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas\nquando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença\nde causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios\nmínimos de autoria ou prova da materialidade.\n6. A denúncia descreve adequadamente o suposto esquema criminoso,\nnarrando um conluio entre os proprietários da empresa e a empresa de\nvistoria para falsificação de documentos, com indícios de fraude e\ndolo dos agentes.\n7. A alegação de ausência de demonstração do elemento subjetivo do\ntipo é refutada pela denúncia, que aponta elementos indicativos do\ndolo, como a articulação entre as empresas e o benefício direto\nobtido com as alterações fraudulentas.\n8. A narrativa ministerial, amparada em laudos periciais e\ndocumentos, apresenta substrato probatório suficiente para\njustificar o prosseguimento da ação penal, sendo que eventuais\nquestionamentos sobre o mérito da imputação deverão ser objeto de\nampla instrução probatória.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O trancamento da ação penal é medida\nexcepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a\natipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da\npunibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova\nda materialidade. 2. A denúncia que descreve adequadamente o fato\ncriminoso e apresenta indícios de autoria e materialidade justifica\no prosseguimento da ação penal.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CP, arts. 297, 298,\n304, 29, 69.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC\n181.318/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n23.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg\nno HC 812.438/SP, DJe de 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, DJe de\n23.05.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental interposto por A.B.S. e F.B.S, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e9e533fd72857a0494bd68c6735440211d957c99ce1bdbed63c2295dd47578df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
